TJMA - 0801067-91.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:13
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:54
Juntada de petição
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25/10/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801067-91.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CORACI COELHO NOLETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 22 de setembro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
02/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 23:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 23:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:29
Juntada de apelação
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25/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801067-91.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CORACI COELHO NOLETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "Seguro prestamista".
Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada.
Requer, também, indenização por danos morais.
Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto.
Despacho de citação (ID 70431138).
Contestação apresentada pelo requerido, arguindo, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos (ID 85544201).
Não juntou contrato.
Réplica e manifestação da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos e aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 93437157).
Manifestação da parte demandada, juntando novos documento e aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 93295111) Juntou proposta assinada pela parte autora (ID 93295111).
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
II- Fundamentação Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação consumerista, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Como consequência, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Das provas trazidas aos autos, é possível perceber que existe, descontos realizados na conta bancária da autora a título de "seguro prestamista", que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, a parte ré juntou aos autos o contrato reclamado pela parte autora, firmado em 14/01/2016 e constando neste a sua assinatura (ID 93295112).
Consoante já afirmado, sendo aplicável a legislação consumerista, considera-se incidente, na hipótese em apreço, o art. 14 do CDC, que prescreve que, uma vez comprovado pelo consumidor o dano, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, na modalidade objetiva, caso este comprove que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora em honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.
Riachão-MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/08/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:03
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2023 18:26
Juntada de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801067-91.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CORACI COELHO NOLETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 03 de Maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
04/05/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 22:14
Conclusos para despacho
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11/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:21
Juntada de juntada de ar
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05/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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