TJMA - 0828081-98.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:38
Juntada de despacho
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12/06/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2023 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:09
Juntada de recurso inominado
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17/05/2023 19:29
Juntada de petição
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0828081-98.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA SALETE DE SOUSA ALVES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação em que a autora pretende a correção de seu vencimento, bem como as consequentes repercussões remuneratórias, em virtude da aplicação do piso nacional da educação a partir do ano de 2022.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando o Estatuto do Magistério Estadual – Lei Estadual nº 9.860/2013, observa-se que a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33, é paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, integra o salário de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, por disposição expressa do §1º do mesmo dispositivo legal, e incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Destarte, é de se concluir que a GAM compõe a própria remuneração padrão do cargo, tanto que todas as tabelas salariais publicadas posteriormente trazem a GAM em paralelo com o vencimento, a fim de totalizar o salário de professor da rede pública do Estado.
Nesse contexto, é de se aplicar o mesmo entendimento recentemente fixado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.362.851, ante a evidente similaridade entre os fundamentos jurídicos indicados pela Corte Suprema e o caso retratado na presente lide, devendo-se observar a diretriz hermenêutica segundo a qual onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito – ubi eadem ratio ibi idem jus.
Eis a transcrição do acórdão referido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em consequência, a análise da estrutura jurídica da categoria, da tabela salarial correspondente e dos contracheques e fichas financeiras da parte autora revela que o vencimento do cargo, decorrente da conjugação com a GAM (atualmente em 89% para Professor I e 120,32% para as demais classes), supera o montante do piso nacional da educação estabelecido pela legislação federal, de sorte que a pretensão autoral resta juridicamente esvaziada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
03/05/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/12/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:34
Juntada de contestação
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24/06/2022 10:53
Juntada de petição
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22/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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