TJMA - 0828081-98.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:38
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 16:45
Juntada de petição
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06/11/2023 15:07
Juntada de petição
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18/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0828081-98.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA SALETE DE SOUSA ALVES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A, GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2940/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4555/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 (quatro) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Salete de Sousa Alves, no qual a Embargante, em linhas gerais, afirmou padecer de omissão, contradição e obscuridade o acórdão nº 1.881/2023-1, sob a alegação de que há lei local regendo a aplicação automática do percentual de 5% entre as referências.
Além disso, argumentou que a Gratificação de Atividade de Magistério não pode ser somada ao vencimento para alcançar o piso nacional.
Ressaltou que não solicitou o reajuste de seu vencimento com base no artigo 32 da Lei Estadual nº 9.860/2023.
Apontou como erro material à diferenciação entre carreira e cargo.
Como fundamento adicional, prequestionou a matéria, alegando que houve violação do artigo 37, XV, e do artigo 206, V e VIII, da Constituição Federal.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados (ID 28070014).
O embargado apresentou contrarrazões no ID 28409241. É o breve relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e rediscutidas as questões embargadas, de forma contrária ao que se entendeu no julgamento do referido acórdão.
Ademais, não vislumbro a omissão apontada pela embargante, uma vez que o acórdão é cristalino quando menciona que a aplicação do percentual de 5% não é automática.
Vejamos: “A autora argumentou que a Lei estadual nº 11.629/2021, que reajustou o vencimento da categoria, não aplicou o percentual de 5% entre as referências, em conformidade com o estabelecido no art. 30 da Lei estadual nº 9.860/13.
Pois bem, ainda que a parte autora equipare o piso salarial ao vencimento base, ao analisar minuciosamente o art. 30, III, da Lei Estadual nº 9.860/13, verifica-se que o direito a essa diferença de 5% entre as referências é aplicável ao cargo de "professor III" e de "especialista em educação II".
Portanto, não é suficiente ocupar apenas o cargo de "professor III", é necessário também ser especialista. (…) Além disso, a aplicação do percentual de 5% entre as referências não é automática, como quer a recorrente, pois é necessário comprovar a especialidade em educação II e, compulsando os autos nota-se que, embora seu cargo seja de PROFESSOR III, não há nos autos prova de que possui especialidade em EDUCAÇÃO II.
E mais, consoante os arts. 17 e 20 da Lei Estadual nº 9.860/13, o servidor inativo não progride na carreira (id. nº 26454709).
Em relação ao piso nacional, o acórdão recorrido também não comporta qualquer alteração, pois, “não existe uma norma local que estabeleça um vencimento inicial igual ou superior ao piso nacional (…)”.
Além disso, a parte autora já recebe um valor superior ao piso, vez que ao seu vencimento base se soma a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), consoante art. 33, Lei Estadual nº 9.860/2013.
Também não se vislumbra qualquer obscuridade, pois não há nenhuma menção ao art. 32, Lei Estadual nº 9.860/2023 na decisão recorrida.
Em relação à necessidade do servidor ser, além de professor III, especialista em educação, é uma exigência da própria lei, não havendo que apontar a diferença entre cargo e carreira para justificar a reforma da decisão. É o que dispõe o art. 30, Lei Estadual nº 9.860/2013: Art. 30 - As tabelas de vencimento dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica são escalonadas nos percentuais a seguir: (…) III - Professor III e Especialista em Educação II: cinco por cento entre referências; IV - Professor 20h e 40h semanais e Especialista em Educação 20h semanais: cinco por cento entre referências.
Na verdade, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Grifei.
No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, é importante esclarecer que nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Portanto, rejeito-os. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:32
Juntada de petição
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13/09/2023 12:03
Juntada de petição
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:29
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/08/2023 14:47
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:28
Conhecido o recurso de MARIA SALETE DE SOUSA ALVES - CPF: *38.***.*67-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2023 08:18
Juntada de ata de sessão
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26/07/2023 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 18:07
Juntada de petição
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05/07/2023 15:04
Juntada de petição
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28/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:25
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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