TJMA - 0800660-45.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:08
Juntada de petição
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02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:18
Juntada de petição
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08/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:26
Juntada de petição
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29/11/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:29
Juntada de diligência
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19/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:28
Juntada de petição
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11/02/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 12:07
Juntada de diligência
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29/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 13:44
Juntada de cópia de despacho
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18/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:49
Decorrido prazo de FERNANDA IRENE SAVARIS em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:10
Juntada de petição
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08/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800660-45.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): TELASUL S A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA IRENE SAVARIS - RS56729 Réu(ré): BANDEIRA COMERCIO LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc. Indefiro o requerimento da parte autora formulado no ID nº 34436630, em que pleiteia a consulta do endereço da parte requerida nos sistemas do juízo, bem como a expedição de ofícios, considerando que não restou demonstrado nos autos que foram esgotadas as diligências para obtenção do endereço atualizado do demandado de forma a autorizar a pesquisa nos sistemas disponíveis no juízo.
Ademais, ressalta-se que se trata de incumbência do Autor a providência de localizar e informar o endereço correto do réu, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. É do Autor da ação a incumbência de localizar e informar o endereço correto do réu, a fim de proporcionar a citação e a triangularização processual. Não cabe ao judiciário efetuar buscas quando não comprovado que o Autor esgotou as possibilidades para citação pessoal. (AI 40007840420128040000 AM 4000784-04.2012.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julgamento: 12/12/2013; Dje: 13/12/2013) Dessa forma, intime-se a parte autora para informar o endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso seja informado o novo endereço do requerido, autorizo desde já os expedientes necessários para cumprimento da diligência, conforme decisão de ID nº 28963898, independente de nova conclusão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 08/12/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
04/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:01
Juntada de petição
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11/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 22:35
Conclusos para despacho
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15/08/2020 02:18
Decorrido prazo de BANDEIRA COMERCIO LTDA - ME em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:28
Juntada de petição
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11/08/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:03
Juntada de diligência
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15/06/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 11:05
Juntada de petição
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03/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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