TJMA - 0823999-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 09:47
Juntada de petição
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10/06/2025 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
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06/05/2025 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:15, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/05/2025 10:36
Conciliação infrutífera
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05/05/2025 12:12
Juntada de petição
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05/05/2025 11:24
Recebidos os autos.
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05/05/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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21/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 20:56
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:15, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:45
Outras Decisões
-
01/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:52
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:06
Juntada de petição
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19/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:43
Juntada de petição
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23/10/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823999-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: EMERSON PIRES SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/10/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de EMERSON PIRES SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:14
Juntada de diligência
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Mandado
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06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de EMERSON PIRES SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de EMERSON PIRES SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:34
Juntada de diligência
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28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823999-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: EMERSON PIRES SOUSA DESPACHO Determino a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.348,67 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta sete centavos), no prazo de (03) três dias (art. 829 do NCPC 2015) ou, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do NCPC 2015, ficando o(s) executado(s) advertido(s) de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º NCPC 2015).
Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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