TJMA - 0802156-64.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 22:02
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:01
Juntada de petição
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05/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802156-64.2023.8.10.0034 Parte Autora: ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA Advogado da parte autora: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da parte Requerida: SENTENÇA I - FATOS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CODO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em manifestação de id 98085438, a parte requerida revelou que há a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0804638-19.2022.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara desta Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, ao Processo n.º 0804638-19.2022.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara desta Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido e foi distribuído em 03/08/2022.
Já a presente ação, foi ajuizada em 13/02/2023.
Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência entre os processos 0804638-19.2022.8.10.0034 e 0802156-64.20.8.10.0034, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC.
Litigância de má-fé O ajuizamento de outra ação pela parte autora, com os mesmos pedidos e causa de pedir e contando como parte Requerida a mesma parte no mesmo dia e distribuídos a Varas diferentes, configura litigância de má-fé da parte Autora, uma vez que tenta obter decisão mais favorável.
Diz o art. 77 do CPC que são deveres das partes e procuradores: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;” Prevê o art. 80 do mesmo Código que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aplico à parte autora a pena pela litigância de má-fé por ter alteração da verdade dos fatos (se omitido em relação ao ajuizamento de uma outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido em outro Juízo) e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (ajuizou a mesma ação porque no outro processo foi indeferido o pedido de tutela de urgência), tudo de acordo com os incisos III e V do art. 80 CPC.
Fatos como esse demonstram a má-fé da parte que ajuíza outra ação quando um Juízo lhe desfavorável em um pedido, mesmo sem a outra ação ter sido extinta, fazendo dos Juízos uma espécie de loteria.
A seguir decisões nesse sentido que reconhecem a litigância de má-fé em processos onde há o reconhecimento de litispendência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciada a repetição de ação com o objetivo de auferir vantagem ilícita. (TJ-MG - AC: 10000200127918001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA AJG: INADEQUAÇÃO. - Caso em que o autor promoveu dois processos idênticos.
Litispendência reconhecida em sentença.
Imposição da multa por litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Precedentes desta Corte.
Configuração das hipóteses do art. 80 do CPC.
Readequação do montante estipulado a título de sanção.- A imposição da pena de litigância de má-fé não acarreta na revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedente do STJ.DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*34-66 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
MULTA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A desistência da ação somente surte efeito após homologada por sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. 2.
O ajuizamento de uma segunda ação com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido relativamente à primeira configura litispendência, mesmo que o autor tenha formulado pedido de desistência, considerando que o ajuizamento da segunda ação precedeu a homologação do pedido. 3.
Escorreita a sentença que julgou o processo sem resolução do mérito por entender caracterizada litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4.
Configura-se má-fé a omissão do autor quanto à existência do primeiro processo ainda em tramitação, inclusive por ser circunstância motivadora de prevenção, além de atentar contra a dignidade da justiça a tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa, nos termos do art. 80, V, do CPC; razão pela qual se mostra cabível a condenação do autor por litigância de má-fé. 5.
Evidencia-se escorreita a sentença na parte que julga o processo sem resolução do mérito por litispendência, assim como por ter condenado o autor em litigância de má-fé, configurada na hipótese. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10009781120174013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2020) III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita.
CONDENO em multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa, com base no art. 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), data do sistema ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
31/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 19:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:19
Juntada de petição
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19/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:34
Juntada de termo
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19/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 11/07/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802156-64.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADRIANA FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): ". .DECISÃO Em face dos documentos juntados ao processo, defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 29/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 20:00
Outras Decisões
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27/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:32
Juntada de termo
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27/03/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 11:26
Declarada incompetência
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14/02/2023 06:02
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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