TJMA - 0803321-49.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803321-49.2023.8.10.0034 Autora: MARIA DE JESUS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS DIAS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário e que, na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Após a apresentação de contestação pelo banco, a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Na espécie não se trata de pedido de desistência, mas sim de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que são dois institutos processuais absolutamente distintos, pelo que não há se falar em necessidade de anuência ou oitiva da parte adversa.
A propósito, oportuno transcrever a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citado na Apelação Cível nº 1.0000.16.032441-4/002, deste TJMG: O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação.
Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material.
Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal.
Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material.
O autor não fica, por isso mesmo, privado do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide. (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 52ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 - p. 338).
Desta forma, a desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, a enquanto a sentença que reconhece a desistência não resolve o mérito (e após oferecida resposta sujeita-se a anuência do réu), à que homologa a renúncia gera extinção com resolução do mérito, tanto que prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, independentemente de concordância do réu. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, face a expressa renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Por força da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, tendo provocado a ação arguindo direito ao qual renunciou depois, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, quanto a isso com fundamento no art. 85, § 2º, do CP, observada a suspensão aos que gozam da gratuidade judiciária.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, 29 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
30/09/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:20
Homologada renúncia pelo autor
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08/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:21
Juntada de termo
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08/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:25
Juntada de petição
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01/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:26
Juntada de petição
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20/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:05
Juntada de termo
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20/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803321-49.2023.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DE JESUS DIAS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 29/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
10/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 19:59
Outras Decisões
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24/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:32
Juntada de termo
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23/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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