TJMA - 0800197-47.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:52
Juntada de petição
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18/08/2025 11:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:29
Juntada de petição
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24/04/2025 12:14
Juntada de petição
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08/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:28
Juntada de despacho
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10/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2024 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:45
Juntada de petição
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07/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:19
Juntada de petição
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30/01/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 20:37
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:15
Juntada de recurso inominado
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20/12/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:55
Juntada de petição
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21/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:29
Juntada de contestação
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30/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800197-47.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA MENDONCA MENDES PARTE REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA MENDONCA MENDES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a serviços/produtos bancários não contratados junto à instituição financeira requerida.
Com a inicial vieram documentos.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Tal medida também se faz necessária haja vista o elevado número de distribuições de ações contra instituições financeiras nesta Comarca, as quais preenchem a quase totalidade da pauta de audiências destinada aos juizados especiais, acarretando a designação do ato (audiência) em data longínqua, tornando o rito sumaríssimo especialmente moroso, o que vai de encontro com os princípios norteadores do respectivo procedimento.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
04/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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