TJMA - 0800591-49.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800591-49.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: EDIMAR ALVES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 36484-DF) SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, ressarcimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDIMAR ALVES DE ARAUJO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que desconhece a origem dos descontos mensais a título de contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Aduz que não se associou, não assinou nenhum documento autorizando os descontos/contribuição.
Por tais razões, requereu o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida suscitou as preliminares de incompetência em razão da matéria e prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente voluntariamente se filiou ao sindicato e anuiu com os descontos mensais a título de contribuição sindical.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a autora não se manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Afasto a preliminar de incompetência material.
O mérito da causa diz respeito a ilegalidade dos descontos ao argumento de não ser sindicalizada.
Não se discute a relação sindical ou problemas advindos desta relação, sendo, pois, a competência da justiça estadual para processar a ação.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STJ em sede de conflito de competência, tendo entendido ser da justiça comum a competência, por oportuno transcrevo ementas de julgados neste sentido: STJ.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (ART. 578 CLT)- AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança da contribuição sindical prevista em lei e exigida de produtor rural. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 713133 PR 2004/0184892-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/04/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/05/2005 p. 245) Tem-se, ainda, os seguintes julgados: TJSP.
Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Admissibilidade.
Requerimento da agravada que não tem qualquer relação com o anterior eventual associação sindical.
Natureza civil visando a inexistência da relação, bem como a inexigibilidade da contribuição.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes jurisprudênciais.
Recurso provido. ( AI 2009434- 7.2021.8.26.0000 , Rel.
Des.
Fábio Quadros, j. em 19/03/2021) TJSP.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDEBITO – Ação que visa à declaração de que a autora não se associou à ré, e que por isso não deve os valores que lhe estão sedo cobrados - Decisão que declinou a competência para a E.
Justiça do Trabalho - Irresignação da autora – Acolhimento - Pedido e causa de pedir que tem natureza civil e deve ser julgada pela justiça estadual – Recurso provido. ( AI 2019200-27.2021.8.26.0000 , Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 09/03/2021) Em relação a preliminar de prescrição quinquenal é consabido que nas ações judiciais que envolvem descontos em conta bancária o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, que no presente caso ocorreu em 01/2023.
No entanto, no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição.
Com essas considerações, é de se reconhecer a prescrição somente quanto à pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta Ação.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito.
In casu, a parte autora questiona a realização de descontos feitos em seu benefício, em favor do réu, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", afirmando não ter autorizado os referidos descontos.
Ademais, consta expressamente a autorização da parte autora para que a parte requerida realize descontos diretamente em seu benefício, decorrentes da contribuição indicada, conforme documento de ID 90558285, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Assim, a ré comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que a parte autora tornou-se associada da ora Ré, assinando sua Ficha de Inscrição, mediante a juntada dos documentos de ID 90558286 e 90558285.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela confederação dos trabalhadores são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do réu.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante à contribuição indicada, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou a contribuição.
Ora, demonstrada a autorização válida da contribuição e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado.
Ausente a demonstração do ato ilícito, resta afastado os pedidos autorais, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
Decido.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
14/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800591-49.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIMAR ALVES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF36484 FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
02/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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