TJMA - 0801705-16.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:18
Juntada de petição
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15/08/2025 13:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:43
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:00
Juntada de contestação
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17/12/2024 09:59
Juntada de petição
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16/12/2024 17:55
Juntada de protocolo
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16/12/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 16:51
Juntada de petição
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09/12/2024 20:26
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:04
Juntada de petição
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20/10/2024 12:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:46
Nomeado perito
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11/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:49
Juntada de petição
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18/07/2024 16:39
Juntada de petição
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03/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de IVANILDE RAMOS DE ALMEIDA MALAQUIAS em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801705-16.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANILDE RAMOS DE ALMEIDA MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AUXÍLIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ajuizada por IVANILDE RAMOS DE ALMEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Aduz que a requerente que é portadora de CERIVALGIA E LOMBALGIA de longa data que não melhora com a medicação e fisioterapia, foi submetida a exame de ressonância magnética de coluna cervical e torácica que revelou processo degenerativo em ambas colunas com hernia discal C5-C6 e hernia torácica e lombar compreendendo os espaços T11 a L1, CID 10 M50.0 M51, desta forma a Autora não apresenta condições de exercer sua atividade laboral como demonstra laudos médicos que junta em anexo, que a torna incapacitada para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal.
Consta que encontra-se impossibilitada de exercer suas funções laborais, haja vista problemas de saúde.
Narra que a requerente tem passado por dificuldades financeiras, pois além de não conseguir trabalhar, necessita comprar medicamentos.
Conta que a requerente tentou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, o qual foi cessado, com a alegação de que não havia constatação de incapacidade laborativa.
Assim, a requerente pleiteia concessão do restabelecimento do benefício, ou pela concessão da aposentadoria por invalidez, com deferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora.
Além disso, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No caso em tela, o pedido liminar se confunde com o principal, de forma que a concessão da tutela, em face do INSS (autarquia federal), representaria burla à norma legal supramencionada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Doutra banda, considerando a necessidade da realização de estudo sobre a condição pessoal e do núcleo familiar da parte autora, DETERMINO seja expedido ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município de Porto Franco/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designando um profissional do seu quadro, realize estudo social no núcleo familiar da parte autora para a posterior confecção e juntada aos autos do respectivo relatório.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
28/04/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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