TJMA - 0805735-02.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:38
Determinado o arquivamento
-
29/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:20
Juntada de decisão
-
25/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:56
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 02:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 02:55
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:56
Juntada de apelação
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01/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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05/01/2024 18:06
Juntada de petição
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26/12/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2023 16:19
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2023 15:39
Juntada de contestação
-
06/06/2023 05:20
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805735-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO ITAU BMG S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL BMG CARTÃO, evento 100) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 08 (oito) anos do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 87487400), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de março de 2023.
Eilson Santos Silva Juiz de Direito, respondendo, Portaria - CGJ - 1125/2023 -
11/05/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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