TJMA - 0800392-18.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:46
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2024 15:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:32
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6612-83 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800392-18.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUNICEA ROSA DINIZ - Advogados do(a) AUTOR: ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - MA20503, JOAO ALMIR FERES - MA11545-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros - Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida VIA S/A da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora requer que seja declarada a inexistência de débito de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, bem como retirada de seu nome de cadastro de crédito e indenização por danos morais.
Relata a demandante que está sendo cobrada indevidamente por dívida de cartão de crédito e que seu nome foi incluído em cadastro restritivo.
Os demandados apresentaram contestações com documentos, pedido contraposto e preliminares, que passo a enfrentar.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolhê-la, vez que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente se subsume totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete aos requeridos demonstrar a existência de contratação válida a justificar as cobranças realizadas, ônus do qual entendo não terem se desincumbido, pelas razões que seguem.
Em que pese os demandados afirmarem que houve contratação válida, o documento de Id. 96251033 não comprova isso, pois não traz assinatura física ou digital da requerente, ou gravação de atendimento realizado por canais virtuais de contratação, únicas provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança do cartão de crédito.
Observo, ainda, que não foram juntados quaisquer outros elementos que corroborassem com a afirmação de que a demandante utilizou o cartão.
Quanto à inclusão do nome da consumidora me cadastro restritivo de crédito, consta comprovado nos autos a negativação (id. 105564730), razão pela qual chego à conclusão e que houve falha na prestação dos serviços por parte dos demandados.
Assim, quanto à negativação indevida, entendo que está configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e os aborrecimentos causados à demandante, o que torna a reparação medida de justiça, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte das empresas rés.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno ambos os requeridos, solidariamente, a: 1) cancelar o cartão de crédito objeto da ação em nome da demandante, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); 2) a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança dos autos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); e 3) ao pagamento de DANOS MORAIS à autora, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800392-18.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JUNICEA ROSA DINIZ Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros JUNICEA ROSA DINIZ Avenida José Sarney, 53, Vila Nova, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-470 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 11/10/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: Digite aqui o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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