TJMA - 0800503-50.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 11:07
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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15/04/2021 09:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 13:02
Juntada de petição
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13/04/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800503-50.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA OLINDA COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIA DINIZ GONCALO DE SOUSA - PI12776 REQUERIDO: SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por MARIA OLINDA COELHO por intermédio de advogada devidamente constituída, em que pretende seja efetuada a correção de sua Certidão de Nascimento, aduzindo que houve equívoco no momento da lavratura do registro, no qual constou “24/11/1978”, quando o correto seria “26/11/1967”.
Petição Inicial instruída com documentos.
Audiência de justificação conforme termo, ID 27742814, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas.
Juntada de documentos de identificação pessoal dos irmãos da autora.
Resposta ao ofício remetido ao Cartório, mediante certidão de nascimento de inteiro teor da autora, ID 35567807.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da demanda, em face das contradições apresentadas e pela ausência de provas idôneas (ID 35653331).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
O registro civil confere ao Autor mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano.
Inteligência dos arts. 1o, inc.
III e 5o, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
A Lei nº 6.015/73, nos artigos 109 e seguintes, disciplina a retificação de assentamentos de Registro Civis, que diante da documentação acostada não autoriza sua realização.
Compulsando os autos, vê-se que a pretensão deduzida se encontra maculada por contradições.
Com efeito, resta comprovada que a data de nascimento da Requerente é 24/11/1978, o que se extrai da certidão de nascimento acostada à inicial.
Portanto, coaduna-se que não ocorreu equívoco do escrivão do cartório ao registrar a Requerente na data indicada por seu genitor.
Ademais, conforme a certidão de nascimento de inteiro teor, ID 35567807, o genitor da autora apresentou, no ato do registro de nascimento, a declaração de nascido vivo, o que corrobora o entendimento acima esposado.
Passando-se ao exame das provas documentais, verifica-se que estas não são capazes de provar que houve erro no registro civil da requerente.
Nos ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, na obra “Registros Públicos – Teoria e Prática, 8ª edição, este enfatiza a possibilidade da retificação do assentamento civil.
Vejamos: “Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação se denuncia a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto de ação de retificação de registro civil.” (Loureiro, Luiz Guilherme.
Registros públicos: teoria e prática. 8ª edição, rev., atual e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág.342). Deve ser preservado o princípio da imutabilidade do registro civil, como forma de dar segurança e certeza às relações jurídicas, considerando o decurso do tempo entre o ato de registro civil praticado e a data em que a Interessada pleiteia a sua retificação, mais de 40 anos depois.
Em audiência, a autora afirmou ter nascido em 26/11/1967.
As testemunhas arroladas pela Autora, e ouvidas na Audiência de Justificação, em nada auxiliaram na elucidação do caso, na medida em que a primeira, Elza Maria, não mencionou a data de nascimento da autora, tampouco sobre informar a data do seu próprio casamento, demonstrando fragilidade em seu depoimento.
Por sua vez, o depoente Antônio Rodrigues mostrou-se duvidoso, ao passo que informou a data de nascimento da autora, no entanto, não soube informar a data de nascimento de alguns dos irmãos da requerente.
Por sua vez, a certidão de batismo da autora, por si só, não é capaz de ilidir a presunção de veracidade do documento público de registro de nascimento da requerente, tampouco os alegados equívocos no registro de nascimento de seus irmãos.
Destarte, consoante o assento de nascimento, a irmã da autora, Maria Rosa Coelho Lopes nasceu em 12/10/1967 e o irmão José Orlando Coelho, em 18/12/1966.
Logo, como bem ponderou o Parquet, não é crível que a autora tenha nascido em novembro de 1967, cerca de um mês após o nascimento de sua irmã.
Não por outra razão, o Ministério Público ofertou parecer pela improcedência (ID 35653331).
Admitir de forma deliberada a retificação da data do nascimento é banalizar o instituto e empregar-lhe uma finalidade não prevista em Lei.
Vê-se, assim, que há inconsistência dos dados apresentados, havendo profundas incertezas, as quais não foram sanadas pela Parte Autora quando o pode fazer oportunamente, o que faz com que prevaleça a presunção da veracidade dos dados constantes nos registros públicos ora indicados (art. 1º da Lei nº. 6.015/1973).
III – Dispositivo.
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação acima expedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA OLINDA COELHO, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas bem como honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
12/04/2021 23:58
Juntada de petição
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12/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 11:30
Juntada de petição
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05/03/2021 07:52
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800503-50.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA OLINDA COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIA DINIZ GONCALO DE SOUSA - PI12776 REQUERIDO: DESPACHO Considerando o petitório de ID n° 36145419, converto o pleito em diligência e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos a Certidão de Batismo da sra.
Maria Rosa Coelho Lopes. Após, autos conclusos para sentença. Publique.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
03/03/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 21:15
Juntada de petição
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25/09/2020 14:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 12:46
Juntada de petição
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15/09/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 08:10
Juntada de Ofício
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25/08/2020 05:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:22
Juntada de petição
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07/08/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2020 17:25
Juntada de diligência
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12/03/2020 11:01
Juntada de petição
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10/03/2020 17:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 19:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2020 09:40 Vara Única de Paraibano .
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15/12/2019 12:15
Juntada de petição
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12/12/2019 21:37
Juntada de petição
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12/12/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 08:10
Audiência de justificação designada para 04/02/2020 09:40 Vara Única de Paraibano.
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16/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:28
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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