TJMA - 0800210-07.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:38
Processo Desarquivado
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25/01/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RIVANA TAIS RODRIGUES MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800210-07.2021.8.10.0138 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES MARTINS RÉUS: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES MARTINS, em face de SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Citado, a requerida ofereceu contestação, sendo oposta exceção de incompetência territorial, sustentando que, em virtude de haver sido instituída cláusula de eleição de foro este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
As regras de distribuição da competência estão previstas em diversos diplomas processuais, sendo que, no tocante à presente demanda, destacam-se o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor, sendo que ambos não dão respaldo à continuidade daquela neste juízo, senão vejamos.
O art. 46, “caput”, da Lei Adjetiva Civil trouxe regra geral aplicável em causas fundadas em bens móveis, dispondo ser a competência do foro de domicílio do réu.
Enquanto isso, o art. 63 do Código de Processo Civil permitiu que as partes negociassem acerca da fixação da competência: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
No caso em comento, a Cláusula Vigésima Segunda da avença questionada nestes autos previu a eleição do foro da Comarca de Fortaleza-CE como a competente para dirimir as questões relacionadas a ele (ID nº 5185480, p. 08).
Nesse ponto, ainda que o parágrafo 2º do art. 63 da Lei Adjetiva Civil permita ao juiz, de ofício, reconhecer a abusividade da eleição de foro, entendo que não houve qualquer vício na celebração da avença, uma vez que ambas as partes contratantes são capazes, tratando-se de contrato entabulado entre pessoas jurídicas.
Ademais, nem a distância entre Urbano Santos-MA e Fortaleza-CE, nem a COVID, são é entraves para o acertamento judicial da demanda pelo juízo da capital cearense, especialmente em tempos de processo eletrônico.
Dessa forma, este juízo é incompetente para processar e julgar a demanda posta.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar a presente lide, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Fortaleza-CE.
Intimem-se.
Urbano Santos-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/04/2022 16:29
Juntada de petição
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31/03/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:39
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2021 18:21
Juntada de contestação
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11/08/2021 20:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 17:00 Vara Única de Urbano Santos .
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22/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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26/04/2021 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2021 01:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 22:24
Conclusos para decisão
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22/02/2021 22:24
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 21:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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