TJMA - 0808816-56.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MESSIAS CARDOSO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 05:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:11
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:03
Juntada de petição
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27/10/2023 10:49
Juntada de petição
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808816-56.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MESSIAS CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o banco forneceu informações adequadas ao consumidor no momento da contratação.
Deverá ser demonstrada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 21:16
Juntada de petição
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15/09/2023 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:27
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MESSIAS CARDOSO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808816-56.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MESSIAS CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:05
Juntada de termo
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12/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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