TJMA - 0809499-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2023 11:42
Juntada de malote digital
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISSANDRA COELHO DINIZ em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809499-19.2023.8.10.0000 PACIENTE: ELISSANDRA COELHO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: MARCELO SIQUEIRA SANTOS - PI20482 IMPETRADO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Substituição da Prisão preventiva por domiciliar.
Viabilidade.
Comprovação de ser genitora quatro crianças menores de 12 anos.
Verificação.
Concessão da ordem e confirmação de liminar.
Imperatividade I – Ao constato de que, comprovada a condição da paciente, de que genitora de 04 crianças menores de 12 anos de idade, dependente exclusivamente de seus cuidados, viável a substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0809499-19.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por MARCELO SIQUEIRA SANTOS (OAB/PI 20482) em favor de ELISSANDRA COELHO DINIZ, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ, ao fulcro de configurado ilegal constrangimento pelo fato de, a sua ótica, presa sem que preenchidos os requisitos do ergástulo cautelar.
A esse espeque, sustenta flagrantemente presa em 21 de março deste ano, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da lei 11.343 de 2006, em razão de, após o cumprimento de mandato de busca e apreensão em sua residência, ali apreendidos, 01 (um) saco plástico de cor branca, 01 (um) saco plástico de cor verde claro, 01 (um) saco plástico de cor verde musgo, todos com odor característico de Maconha, além de 01 (uma) trouxa acondicionada em material plástico de cor branca contendo substância vegetal com coloração e odor semelhante a maconha.
Nesse contexto, alega tratar-se de paciente primária, sem maus antecedentes com residência fixa no distrito de culpa, mãe de 05 (cinco) filhos, sendo um em idade lactante (01 ano), casada com marido e pai das crianças que não possui condições de sozinho cuidar destas, por exercer função laborativa em período integral, presa, a sua ótica, com quantidade de substância ínfima eis que, segundo alega, caracteriza o tipo de uso (art. 28 da lei 11.343 de 2006) e sequer consta o peso por se tratar de sementes, nesse particular aduzindo a inexistência de indícios e materialidade do crime de tráfico, não tendo sido apreendido dinheiro, caderno de anotações e tampouco balança de precisão, além de recolhida em Unidade Prisional de São Luís, sem contato com os filhos.
A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Em decisão de Id. 25450381, a liminar, se lha deferi, ocasião em que substituí a preventiva da paciente por prisão domiciliar, bem como determinei a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, respectivamente nos termos do art. 318-A e nos incisos I e IX do art. 319, todos do Código de Processo Penal.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado no Id. 26255991, da lavra do eminente Procurador, JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, a opinar pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ‘initio litis’ e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem de ‘Habeas Corpus’ em favor de ELISSANDRA COELHO DINIZ. É o relatório.
VOTO A objetivar a espécie o restabelecimento da liberdade da aqui paciente ao argumento de que in casu, não preenchidos os requisitos da prisão cautelar.
De início, tenho que coerente a concessão da liminar nesses autos deferida, haja vista a desnecessidade do discutido ergástulo, pois, em que pese pelo Juízo a quo justificado coerentemente a adoção da medida excepcional, ao viso de resguardar a ordem pública, de se verificar, emergentes circunstâncias outras, aptas a desconstituir o decreto ergastulatório, como que, a condição de genitora da paciente, comprovadamente mãe de 05 (cinco) filhos, sendo 04 (quatro) menores de doze anos e dentre estes, 01 lactante, e porquanto isso, dependentes dos cuidados maternos para sobreviver.
Assim, conforme analisado em sede liminar, entendi como perfeitamente cabível a aplicação da prisão domiciliar em substituição ao ergástulo preventivo em que mantida a suplicante, na medida em que, inobstante flagranteada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (pequena quantidade de entorpecentes) dos autos a se extrair, o fato de tratar-se de mãe de quatro filhos menores de doze anos de idade conforme certidões anexadas no registro de Id. 25423358, daí porque, vislumbrei a existência dos elementos indispensáveis à concessão da liminar.
Dessa forma, tenho como imperativa a aplicação da previsão contida nos arts. 318, inciso V c/c art. 318-A, todos do Código de Processo Penal, uma vez que, a ostentar primariedade e inexistência de maus antecedentes, além de pela suplicante não praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa e tampouco cometido delito contra suas filhas.
A esse tom, de não se me parecer prudente e recomendável manter o preventivo ergástulo da aqui paciente, pois, cristalinamente delineada situação a evidenciar patente constrangimento ilegal ante a reunião da favorabilidade das condições pessoais da suplicante ao fato de tratar-se de mãe dos aludidos filhos menores em tenra idade.
Desta feita, verifica-se que acaso mantido o ergástulo da paciente, estaríamos a impor inconteste prejuízo à saúde das crianças e ao direito legalmente previsto da mãe ter a convivência com seus filhos, razão porque, inobstante a gravidade dos fatos imputados à paciente, não se pode desconsiderar a importância da proteção da criança e necessidade da presença materna para o desenvolvimento inclusivo cognitivo de seus filhos, em especial na fase em que a criança aproxima-se da adolescência (12 anos – art. 2ª do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o informativo de jurisprudência nº. 722 em que fixada a tese de que nem a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos.
Nessa linha os julgados realizados nos Habeas corpus de nºs. 551.676/RN de 25/05/2020 e 623.992/SC de 30/04/2021), além do HC Coletivo nº. 143.641/SP de 09/10/2018 do Supremo Tribunal Federal.
Dito isso, merecedora de substituição a prisão preventiva pela domiciliar, bem ainda, a imposição de medidas cautelares (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), por representar instrumento mais favorável a paciente diante da sua necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído.
Por esses motivos, além da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, perfeitamente viável a manutenção da aplicação das medidas alternativas previstas nos incisos I e IX do art. 319, do mesmo diploma legal, conforme determinei em sede liminar: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IX – monitoração eletrônica.
Nesse contexto, hei por bem, confirmar a requerida liminar, concedendo definitivamente a ordem a paciente ELISSANDRA COELHO DINIZ, nos termos anteriormente declinados.
Ademais, não se pode confundir reprovação social da conduta com a prisão, até porque dois polos distintos e equidistantes.
O fato de aqui, preenchidos os requisitos aptos para substituição da preventiva por prisão domiciliar, não equivale dizer que se está afastando o envolvimento da paciente no delitivo evento, porquanto a permanecer respondendo à acusação perante o juízo natural, contudo, em liberdade, tendo em vista a desnecessidade do ergástulo, como já dito.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem conceder, confirmando a liminar nesses autos deferida nos termos antes declinados. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Como representante do Ministério Público, funcionou a Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES . -
30/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:00
Concedido o Habeas Corpus a ELISSANDRA COELHO DINIZ - CPF: *54.***.*77-97 (PACIENTE)
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28/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 13:39
Juntada de parecer
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25/05/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 13:25
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ELISSANDRA COELHO DINIZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:17
Juntada de malote digital
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04/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0809499-19.2023.8.10.0000 PACIENTE: ELISSANDRA COELHO DINIZ ADVOGADO: MARCELO SIQUEIRA SANTOS (OAB/PI 20482) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por MARCELO SIQUEIRA SANTOS (OAB/PI 20482) em favor de ELISSANDRA COELHO DINIZ, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ, ao fulcro de configurado ilegal constrangimento pelo fato de, a sua ótica, presa sem que preenchidos os requisitos do ergástulo cautelar.
A esse espeque, sustenta flagrantemente presa em 21 de março deste ano, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da lei 11.343 de 2006, em razão de, após cumprimento de mandato de busca e apreensão em sua residência, ali apreendidos, 01 (um) saco plástico de cor branca, 01 (um) saco plástico de cor verde claro, 01 (um) saco plástico de cor verde musgo, todos com odor característico da Maconha, 01 (uma) trouxa acondicionada em material plástico de cor branca contendo substância vegetal com coloração e odor semelhante a maconha.
Nesse contexto, alega tratar-se de paciente primária, sem maus antecedentes com residência fixa no distrito de culpa, mãe de 05 (cinco) filhos, sendo um em idade lactante (01 ano), casada com marido e pai das crianças que não possui condições de sozinho cuidar destas, por exercer função laborativa em período integral, presa, a sua ótica, com quantidade de substância ínfima eis que, segundo alega, caracteriza o tipo de uso (art. 28 da lei 11.343 de 2006) e sequer consta o peso por se tratar de sementes, nesse particular aduzindo a inexistência de indícios e materialidade do crime de tráfico, não tendo sido apreendido dinheiro, caderno de anotações e tampouco balança de precisão, além de recolhida em Unidade Prisional de São Luís, sem contato com os filhos.
A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Eis, pois, o breve relato.
Decido.
A objetivar a espécie o restabelecimento da liberdade da aqui paciente ao argumento de que in casu, não preenchidos os requisitos da prisão cautelar.
Do atento exame da se nos posta impetração, tenho como razoável a pretensão deduzida pelo aqui impetrante, contudo, com vistas a que observada a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar em substituição ao ergástulo preventivo em que mantida a suplicante, na medida em que, inobstante flagranteada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, dos autos a se extrair, o fato de tratar-se de mãe de quatro filhos menores de doze anos de idade conforme certidões anexadas no registro de ID 25423358, daí porque, emergente, prima facie, a coexistência dos dois elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Plenamente denotado o primeiro, na proporção em que, necessário o restabelecimento da liberdade da suplicante em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a comprovada necessidade de cuidado de seus filhos menores, não havendo razão nesse aspecto para manter o ergástulo a que submetida, notadamente quando, não bastasse isso, a ostentar primariedade e inexistência de maus antecedentes, razão porque, tenho como imperativa a aplicação da previsão contida nos arts. 318, inciso V c/c art. 318-A, todos do Código de Processo Penal, uma vez que, pela suplicante não praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa e tampouco cometido delito contra seus filhos.
A esse tom, de não se me parecer prudente e recomendável manter o preventivo ergástulo da aqui paciente nos moldes como se encontra recolhida, haja vista, cristalinamente delineada situação a evidenciar patente constrangimento ilegal ante a reunião da favorabilidade das condições pessoais da suplicante ao fato de tratar-se de mãe de quatro filhos menores de doze anos.
A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, ante a possibilidade de manutenção da prisão, quando demonstrada a possibilidade de responder a paciente pela se lhe imposta imputação em prisão domiciliar sem trazer qualquer prejuízo à persecução criminal e aos seus filhos menores.
Dito isso, a somar-se com a prisão domiciliar, de agora imposta a paciente, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo preventivo (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável a paciente diante da sua necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído.
Por esses motivos, além da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, perfeitamente viável a aplicação de outras medidas alternativas previstas nos incisos I e IX do art. 319, do mesmo diploma legal, verbis: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IX – monitoração eletrônica.
Nesse contexto, é que, hei por bem, a requerida liminar, a paciente ELISSANDRA COELHO DINIZ, se lhe conceder, com a finalidade de se lhe substituir o preventivo ergástulo por PRISÃO DOMICILIAR e nesse passo determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, servindo, de logo, a presente como ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento, ao tempo em que, informações da autoridade apontada coatora, se lhas requisito, para que apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento da paciente ao Juízo Monocrático, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, bem ainda, realizada audiência em que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação, com a advertência de que a eventual ausência de equipamento de monitoração NÃO PODE OBSTAR o cumprimento desta decisão com a colocação da paciente em prisão domiciliar, devendo apenas, ser avisada a suplicante para sua colocação quando da disponibilidade do equipamento necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Notifique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
03/05/2023 16:31
Juntada de malote digital
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03/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 08:24
Juntada de petição
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02/05/2023 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2023 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2023 19:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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