TJMA - 0800678-81.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800678-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A DEMANDADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte, conforme certidão id 92478770. e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se a parte autora.
Cancele a audiência do sistema.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
18/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2023 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 07:28
Juntada de termo
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17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800678-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A DEMANDADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA (OAB 10934-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 91407955, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Diante da certidão constante no id 91406734, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, a qual fora condenado a pagar no processo sob n °0802099-43.2022.8.10.0014, no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
05/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:37
Juntada de termo
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04/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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