TJMA - 0802803-75.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 02:05
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 10:02
Juntada de petição
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17/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2023 09:02
Juntada de apelação
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01/11/2023 15:28
Juntada de petição
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31/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:39
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802803-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: EMILY MARIA SILVA SOUSA REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Vistos.
Alega a autora, em síntese, que obteve financiamento estudantil através do FIES, para ingressar no curso de Farmácia da Ré.
Afirma que em razão de equívoco da Demandada, foi informado valor muito superior sobre a 2ª semestralidade de 2021 no total de R$ 29.620,56 (vinte e nove mil seiscentos e vinte reais cinquenta e seis centavos), o que impediu o respectivo aditamento, conforme60102597 - Documento Diverso (Anexos (6)).
Aduz que no semestre anterior o valor teria sido de R$ 8.657,29 (oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais vinte e nove centavos), sem maiores motivos para uma diferença superior a três vezes.
Tentou solução administrativa junto à Ré sem sucesso.
Como não conseguiu realizar o pagamento, teve o seu nome negativado pelo réu.
Argumenta que é responsabilidade da Ré informar o correto valor da semestralidade.
Afirma que em razão do ocorrido, sofreu danos morais indenizáveis, pois perdeu o financiamento.
Pugnou, assim, pela procedência dos pedidos iniciais, com a assunção da dívida pela Ré; a retificação da declaração do aditamento referente ao 2º semestre de 2021, assumindo o ônus da moratória; e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, tendo formulado, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ter o seu nome liminarmente excluído dos órgãos restritivos de crédito.
A decisão deferiu o pleito antecipatório.
Citado, o réu apresentou defesa, na qual reafirmou os fatos narrados pela Autora, sugerindo que a diferença de valores deveu-se à inclusão de mais disciplinas do que as previstas para o semestre.
Insistiu na correção dos seus atos.
Passou a discorrer acerca do sistema FIES.
Afirmou ainda não ter praticado ato ilícito algum, gerador do dever de indenizar.
Teceu considerações acerca de eventual quantia indenizatória a ser fixada.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica.
Saneamento do feito, estabelecendo como questões de fato: quais as disciplinas escolhidas pela Autora e qual o varlor correto da semestralidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide.
Pois bem, restou documentalmente comprovado nos autos, que a Ré indicou como valor da 2ª semestralidade de 2021 o total de R$ 29.620,56 (vinte e nove mil seiscentos e vinte reais cinquenta e seis centavos), sem justificar claramente o motivo da disparidade se comparado ao semestre anterior.
A sugestão de opção por mais disciplinas não se sustenta, vez que o histórico escolar, juntado pela própria Ré91835057 - Documento Diverso (Histórico), demonstra que o 2º semestre de 2021 possuía apenas qutaro disciplinas escolhidas, não muito diferente foi o semestre anterior, cinco disciplinas mais estágio.
Dessa forma, cai por terra a alegação de correção do valor da semestralidade informado pelo Autor, vez que não existe justificativa para tamanha diferença com o anterior, mais de três vezes.
Nesse diapasão, diante da informação incorreta, a Autora não conseguiu manter o financiamento.
Nesse passo, de rigor se mostra a declaração de inexigibilidade do valor negativado, porquanto relativo a período que não foi possível o financiamento em decorrência de equívoco da Ré.
Quanto à responsabilidade do réu pela negativação, é de se notar que a relação estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, de modo que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no CDC.
E na hipótese presente, evidencia-se a responsabilidade da Ré pelos eventuais danos causados à consumidora.
Perceba-se que a Ré foi alertada diversas vezes sobre o erro, inclusive pela Defensoria Pública, mas manteve-se inerte sem assumir a responsabilidade pelo erro perpetrado.
Assim é que a falha na comunicação entre a universidade e a casa bancária, a toda evidência, não pode ser oposta à autora, lesada pelo ocorrido.
Nesse passo, evidenciou-se a indevida negativação do nome da autora, de rigor se mostra o reconhecimento da prática de ato ilícito por parte da ré, daí surgindo o dever de indenizar a requerente pelos danos que de sua conduta lhe advieram.
Diga-se ainda que não cabe determinar que a Ré assuma os débitos totais da Autora junto ao FIES, mas apenas aqueles referentes ao semestre de 2021.2.
E a indevida negativação do nome da autora caracteriza o dano moral "in re ipsa", independentemente de comprovação, sobretudo em função da publicidade e facilidade de acesso aos órgãos restritivos de crédito, com potencialidade imensa para abalar o crédito e a credibilidade da pessoa neles inscrita, não se olvidando o atual estágio de nossa economia, em que amiúde as pessoas se deparam com a necessidade de obtenção de crédito, o que se vê obstado em razão da negativação.
E não se podem ignorar os deletérios sentimentos de impotência, revolta, indignação, stress e nervosismo que se arraigam naquele que indevidamente é apontado como mau pagador, gerando abalo inegável à honra subjetiva. É certa a ocorrência de dano moral, passo a quantificar a respectiva indenização, salientando a inexistência de critérios legais para tanto, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, punitiva e compensatória), bem assim as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais ganham relevo: a) a notória capacidade financeira do réu; b) a culpa grave em que incidiu o requerido; c) o fato de a negativação ter sido excluída somente após a intervenção do Juízo; d) a necessidade de se inculcar no réu o dever de engendrar mecanismos eficazes para que a situação narrada nos autos não se repita.
Deste modo, arbitro a indenização a título de danos morais devida à autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo serena e razoável, bem assim consoante as circunstâncias supra-alinhavadas.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito que ensejou a negativação do nome da autora; B) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do aditamento de 2021.2 junto à CEF; C) CONDENAR a Ré nos ônus do atraso do pagamento do FIES desse semestre; D) CONDENAR o réu a lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação da presente sentença e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da data da indevida negativação.
Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem assim dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com juros de mora à base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, TORNANDO-A DEFINITIVA, DETERMINANDO QUE COM O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJAM EXPEDIDOS OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, PARA A BAIXA DEFINITIVA DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
P.R.I.C.
Imperatriz, 02 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:18
Juntada de petição
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03/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 11:16
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802803-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: EMILY MARIA SILVA SOUSA REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Afasto as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência, vez que a reclamação da Autora refere-se a uma informação equivocada da Ré sobre o total do valor do semestre letivo.
Sem outras preliminares.
As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se a Autora realizou matrícula em mais disciplinas do que as previstas e qual é o valor correto do semestre da Autora.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:38
Juntada de termo
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28/09/2022 16:18
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/08/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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10/08/2022 09:45
Conciliação infrutífera
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10/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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07/08/2022 13:22
Juntada de petição
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21/06/2022 10:06
Juntada de termo
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07/04/2022 08:26
Juntada de contestação
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05/04/2022 17:17
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:17
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 11/03/2022 12:00.
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17/03/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:29
Juntada de petição
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14/02/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 17:10
Juntada de Ofício
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14/02/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 17:04
Juntada de Ofício
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14/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/08/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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02/02/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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