TJMA - 0800699-94.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:36
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:14
Juntada de despacho
-
12/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:15
Juntada de termo
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800699-94.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:07
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800699-94.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FÁBIO PEREIRA DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente o reconhecimento da ilicitude das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 88250718.
Na Contestação de ID 91369490 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como o não cabimento da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 93846326 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se infere de ID 91369495.
Indo ao mérito, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos desse fato.
Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta do autor, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” em ID 91369495, demonstrando a opção da requerente à adesão da tarifa bancária mencionada.
Esclareço que com a contestação veio ao processo o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", em ID 91369495, em que contém todos os dados bancários do requerente, bem como sua assinatura, a qual não diverge daquelas inseridas na procuração e na carteira de identidade, o que confirma o ajuste entre as partes, sendo que em Réplica, a parte requerente quedou-se inerte quanto a qualquer impugnação às assinaturas constantes no instrumento particular destacado.
Portanto, consoante restou decidido em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da ementa a seguir transcrita, não autoriza concluir que as referidas cobranças em discussão são indevidas, conforme se vê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Transitado livremente em julgado em 18.12.2018” g.n.
Com efeito, observa-se que o IRDR supra refere-se às hipóteses em que incidem a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a anuência ou adesão do consumidor, o que não é o caso dos autos, em que a requerente, de forma expressa e inequívoca, no momento da abertura de conta junto à instituição financeira ré, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação alhures, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e de honorários advocatícios, no percentual de 15%, no entanto, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
18/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:25
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800699-94.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE MORAIS Advogado/ do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/ do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 5 de maio de 2023.
Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:55
Juntada de contestação
-
28/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800598-02.2023.8.10.0117
Maria Dalva Silva de Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:38
Processo nº 0806515-72.2023.8.10.0029
Maria Eliza Rocha e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 10:23
Processo nº 0800414-19.2023.8.10.0029
Maria Antonia da Silva Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 14:38
Processo nº 0818870-04.2023.8.10.0001
Clecio Faria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 15:32
Processo nº 0800669-08.2023.8.10.0051
Regina Borges dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 16:48