TJMA - 0800669-08.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:20
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:54
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:33
Juntada de decisão
-
23/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2024 14:08
Juntada de termo
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:51
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:29
Juntada de apelação
-
30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:15
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800669-08.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abra-se vistas dos autos à parte autora, por seu(s) advogado via sistema DJEN, para querendo se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre os EMBARGOS de DECLARAÇÃO juntados ID: 99525308. 3 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta.
Pedreiras, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:16
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800669-08.2023.8.10.0051 REQUERENTE: REGINA BORGES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REGINA BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123298763562 que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 89259410 - Documento Diverso (contrato REGINA BORGES DOS SANTOS 1).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Impende salientar que o requerido não apresentou em sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente; todavia, cabia à parte autora, conforme entendimento trazido no bojo do IRDR decidido pelo TJMA, trazer aos autos extratos de sua conta do período da contratação, de sorte a comprovar que não recebeu o valor disposto no contrato juntado aos autos, não se desincumbindo, assim, de demonstrar fato que comprova a falsidade das informações trazidas no contrato ID 89259410 - Documento Diverso (contrato REGINA BORGES DOS SANTOS 1).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Nesse diapasão, segue a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, julgado no dia 12.09.2018, senão vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (...)” Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
14/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:25, 4ª Vara de Pedreiras.
-
27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:40
Juntada de petição
-
24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800669-08.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 – Em cumprimento às atribuições a mim conferidas no Provimento acima e conforme determinação pelo MM Juiz de Direito Titular 4ª Vara desta Comarca.
Assim, pauto audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 27/06/2023 às 11h25mim.
As partes poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA.
Tudo conforme determinado no despacho/decisão de ID: 89877581 3 – Intimo as partes na pessoa de seu(s) advogado(s), via DJEN, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para comparecimento à audiência, podendo se fazerem representar por procuradores ou prepostos com poderes para transigir. 4 - O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped, Digitar a senha: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; 5 - As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3626-5304; 6 - Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; 7.
Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
15/05/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:25, 4ª Vara de Pedreiras.
-
09/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800669-08.2023.8.10.0051 REQUERENTE: REGINA BORGES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos.
Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo.
Ainda, as partes deverão apresentar suas testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte.
O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA -
05/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:15
Outras Decisões
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:33
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:54
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:35
Juntada de réplica à contestação
-
02/04/2023 21:32
Juntada de contestação
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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