TJMA - 0800669-08.2023.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 10:33 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2024 10:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            31/07/2024 10:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/07/2024 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:17 Decorrido prazo de REGINA BORGES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:16 Decorrido prazo de REGINA BORGES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 07:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2024 12:49 Conhecido o recurso de REGINA BORGES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*04-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/05/2024 07:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/05/2024 14:54 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/05/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:03 Decorrido prazo de REGINA BORGES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 09:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/04/2024 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 13:40 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/04/2024 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001617-92.2015.8.10.0073 Recorrente: Terezinha Pereira Freitas Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656-A) Recorrida: Município De Barreirinhas Procurador: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras a professor da rede estadual de ensino (ID 27303825).
 
 Em razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou o art. 2º § 4º da Lei nº 11.738/2008, o qual determina que 1/3 da jornada de professor deve ser reservado para a atividade extraclasse (ID 27379863).
 
 Contrarrazões no ID 28210196. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão considerou que “O adicional pelas horas extraordinárias somente é cabível se ultrapassado o limite da carga horária semanal.
 
 No caso dos autos, a apelante reconhece que não trabalha além das 40 (quarenta) horas semanais, por isso improcedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras. ” (ID 27303825).
 
 Nesse contexto, revisar as conclusões da Corte local exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra na Súmula 7/STJ.
 
 Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 16 de agosto de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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