TJMA - 0801620-59.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAPS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
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02/11/2024 22:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:24
Juntada de petição
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15/05/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2024 02:14
Decorrido prazo de IVANIZ GASPAR em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 23:08
Juntada de diligência
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de IVANIZ GASPAR em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:36
Juntada de diligência
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16/06/2023 14:21
Juntada de petição
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07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801620-59.2023.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE JESUS GASPAR TEIXEIRA Requerida: IVANIZ GASPAR, residente na Rua da Ecologia, nº 255, Multirão, Coelho Neto - MA DECISÃO/MANDADO Relatório.
Tratam os presentes autos de Ação de Substituição de Curatela com pedido antecipação de tutela oferecida por MARIA DE JESUS GASPAR TEIXEIRA em favor de IVANIZ GASPAR.
Alega a requerente que, sua irmã, IVANIZ GASPAR, é portadora de patologias psiquiátricas que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do Processo n.º 1009-91.2013.8.10.0032, no qual foi nomeada curadora a irmã, a Sra FRANCISCA GASPAR SOUSA.
Declara que os genitores das partes, Sr.
LUIZ GONZAGA GASPAR e Sra.
MARIA DE JESUS GASPAR, já faleceram há muitos anos.
Informa ainda que a Sra.
FRANCISCA GASPAR SOUSA faleceu em 17/09/2021, conforme declaração de óbito em anexo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador para a requerida.
Requereu, pois, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, conferindo-lhe a curatela provisória, considerando ainda que a curatelada não possui outros irmãos e nem outro parente que possa assumir tal encargo, sendo a autora a pessoa mais indicada para cuidar da irmã.
Fundamentação.
Pela análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que houve o falecimento da curadora nomeada para representar IVANIZ GASPAR nos atos da vida civil, Sra.
FRANCISCA GASPAR SOUSA, conforme cópia da declaração de óbito acostada ao feito em ID 90896553.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 294 e ss, o procedimento para a tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano é patente, haja visto que, caso a curatelada fique sem a devida representação, poderão sofrer prejuízos irreparáveis tanto física quanto psicologicamente.
Destarte, no caso dos autos, cumpre destacar a possibilidade de substituição da curadora, haja vista que a atual curadora faleceu em 17/09/2021, e ainda, que a substituição preserva da melhor maneira os interesses da curatelada.
Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Dispositivo.
Ex positis, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido Termo de Curatela Provisória de IVANIZ GASPAR em nome da autora MARIA DE JESUS GASPAR TEIXEIRA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada como depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Concedo à autora dos benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da curatelada, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para atuação da curadoria especial.
Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
05/06/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:53
Juntada de petição
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05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801620-59.2023.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DE JESUS GASPAR TEIXEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LILISON DA SILVA REIS (OAB 14998-PI) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu causídico, para que emende a petição inicial, apresentando certidão negativa criminal e atestado de sanidade mental da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
03/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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