TJMA - 0801524-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:04
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: HELOISA GAMA MATIAS DA PAZ SILVA ADVOGADOS: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão prolatada nos autos do processo nº 0826327-34.2016.8.10.0001, no qual o magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório.
Em suas razões recursais, a parte agravante formula os seguintes requerimentos: “a) O recebimento do presente recurso; b) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; c) A intimação do agravado e regular processamento deste recurso; d) A procedência recursal para: i.
Condenar a parte exequente, ora agravada, em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência sobre o valor do excesso de execução, em percentual fixado entre 10 a 20%, de acordo com o art. 85, §3º do CPC; ii.
Reformar a decisão do juízo de base, no sentido de reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro de 2021, de acordo com a EC 113/2021. e) A expressa abordagem dos dispositivos destacados no tópico anterior, os quais desde já se prequestiona”.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 25854748.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no ID 25956131. É o essencial a relatar.
Decido sobre a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar a expedição de precatório, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022).
Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/09/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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31/05/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 21:57
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: HELOISA GAMA MATIAS DA PAZ SILVA Advogados: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801524-43.2023.8.10.0000, assim deliberou: “
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 53.148,96 (cinquenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme ID nº 65786957, a favor do(a) exequente.
Observo que a sentença prolatada na qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, deixou para fixar os honorários após cálculos da Contadoria.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal - fevereiro/1998 a novembro/2004, deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais face o excesso na execução apresentado.
Fixo os honorários de advogado do processo de execução em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.” Em suas razões recursais, o agravante alegou que são devidos os honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso de execução reconhecido.
Destacou que é “patente a impropriedade dos cálculos da contadoria judicial ao não observarem a taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro/2021.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requereu: “d) A procedência recursal para: i.
Condenar a parte exequente, ora agravada, em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência sobre o valor do excesso de execução, em percentual fixado entre 10 a 20%, de acordo com o art. 85, §3º do CPC; ii.
Reformar a decisão do juízo de base, no sentido de reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro de 2021, de acordo com a EC 113/2021.” Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de liminar.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu pedido de tutela de urgência.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado que a parte Agravante não demonstrou inicialmente a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, já que a matéria, de fato, merece maior aprofundamento em sua análise tanto por parte do juízo de base como deste Tribunal de Justiça.
De se ressaltar também, desde logo, que não consta evidenciado pela Agravante nos autos a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a análise da pertinência de decisão agravada ocorra quando julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, já que a execução dos comandos judiciais constantes da decisão agravada somente ocorrerá após o trânsito em julgado, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que for proferida neste recurso.
Nesse contexto, inviável neste momento se mostra a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada especialmente pela não caracterização da urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência recursal, bem como necessidade de maior e mais detida análise da matéria controvertida.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e não restando evidente o risco de dano ou o comprometimento do resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela recursal de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal veiculado pela Agravante.
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Passado o prazo das contrarrazões, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/05/2023 15:26
Juntada de malote digital
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05/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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