TJMA - 0825375-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:38
Juntada de petição
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO ANTERIO FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão de juntada
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01/07/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de juntada
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29/05/2025 14:56
Juntada de petição
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27/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 07:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:07
Desentranhado o documento
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08/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:56
Juntada de termo
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12/02/2025 10:12
Juntada de petição
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07/02/2025 12:26
Juntada de petição
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03/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 03:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:17
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:33
Juntada de petição
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12/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:40
Outras Decisões
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09/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:16
Juntada de petição
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04/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:46
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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12/12/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:51
Juntada de petição
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:11
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825375-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A REU: ANNE KALLYNE SARMENTO REIS MORAES Advogado do(a) REU: FELIPE DE JESUS MORAES - MA6043-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de cobrança, alegando que: a) em 10/01/2015, firmou com a parte ré “instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta para entrega futura”; b) o objeto do contrato era a a Casa nº. 49, Quadra 08, situado na Estrada da Boa Viagem – Macau, Município de São José de Ribamar – MA, Condomínio Residencial Village dos Pássaros I; c) o valor do imóvel foi estabelecido em R$ 92.625,00 (noventa e dois mil, e seiscentos e vinte e cinco reais); d) de outubro de 2015 até junho de 2018 (última parcela), a parte ré deixou de adimplir com os pagamentos das parcelas mensais estipuladas em contrato; e) o débito, atualizado até 10/04/2023, era de R$ 26.521,07 (vinte e seis mil, e quinhentos e vinte e um reais, e sete centavos); f) mesmo tendo cumprido com sua parte no contrato, a parte ré deixou de adimplir a contraprestação correspondente, sem qualquer justificativa; e g) não logrou êxito em receber administrativamente o valor do crédito, apesar das inúmeras tentativas.
Nesse contexto, requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de multa, juros legais, custas e honorários advocatícios.
As custas processuais foram recolhidas (ID 91084742).
A audiência de conciliação foi realizada na própria unidade em 14/06/2023, presente a parte autora, contudo ausente a parte ré (ID 94568933).
Devidamente citada/intimada em condomínio edilício (ID 95438959), a parte ré não compareceu à audiência designada e tampouco se defendeu.
Designada nova audiência junto ao CEJUSC, o ato foi realizado em 21/05/2023, com a presença das partes, contudo sem êxito na tentativa de conciliação (ID 100218662).
Intimada para dizer se ainda tinha provas a produzir, a parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré e o julgamento antecipado do feito (ID 103260550).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
No presente caso, a parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, a parte autora anexou o contrato de compra e venda, assinado pelas partes e o competente demonstrativo do débito das parcelas em atraso (IDs 91084739 e 91084740).
Reconheço, pois, que a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sequer vindo a se defender.
Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato firmado e da inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mensais, devidos em razão do negócio entabulado e discriminados pela parte autora na inicial.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tratando a lide de ação em que se discutem obrigações positivas, líquidas, com vencimento certo e decorrentes de uma relação contratual válida, devem ser calculados da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) (grifou-se) Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores inadimplidos em razão do contrato firmado, referentes às parcelas vencidas e multa contratual, conforme planilha de débitos anexada (ID 91084740), devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
31/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 22:08
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825375-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA 9226-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A REU: ANNE KALLYNE SARMENTO REIS MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DE JESUS MORAES - MA 6043-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
02/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
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14/09/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2023 14:11
Conciliação infrutífera
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21/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:03
Recebidos os autos.
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21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/08/2023 11:49
Juntada de petição
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17/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:07
Juntada de petição
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:28
Juntada de petição
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04/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 10:05
Juntada de petição
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14/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 11:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:18
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825375-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226, GLEYCE REIS PINTO - OAB/MA 23582 REU: ANNE KALLYNE SARMENTO REIS MORAES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Custas recolhidas consoante consta em id.91084742.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo, localizado no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa., no dia 14/06/2023, às 11h30 min.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042815424803900000084959616.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 02 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
08/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 11:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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