TJMA - 0820668-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:05
Baixa Definitiva
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06/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2024 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de estado do maranhão em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:41
Negado seguimento ao recurso
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de estado do maranhão em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:01
Juntada de termo
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07/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2023 09:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº. 0820668-44.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVANTE REITERA AS ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS TESES REVISADAS DO IRDR Nº. 54.699/2017.
MANTIDO INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reitera as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 referente ao IRDR nº. 54.699/2017. 2) Mantida a decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 24 A 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº. 0820668-44.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Nas razões deste Agravo Interno o Agravante alegou, em síntese, que “todas as execuções autônomas de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, indistintamente, devem retornar ao juízo originário para que seja oportunizado ao advogado credor instruí -la com os cálculos de liquidação do crédito principal, estes notadamente já reconhecidos em processo de execução.
Isto aproveitará a execução autônoma já existente e servirá para identificar se ela se enquadra à nova situação jurídica trazida pelo IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) , pois caso inexista a prévia liquidação do crédito principal, a execução autônoma não terá preenchido o pressuposto indispensável definido pelo INCIDENTE, restando -lhe tão somente o arquivamento do feito.
Com isto, é o presente recurso para requerer seja o feito adequado às teses do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).” Ao final, requereu: “ Seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, neste sentido, que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000.
Que, para a hipótese de o crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do quantum principal , para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial , e assim, se conheça a parcela de direito do advogado.
Que seja assegurada a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final da execução, e que o juízo de base se abstenha de cobrá-las enquanto tramitar o feito, tudo em conformidade com o que determinou o IRDR 54.699/2017 ” Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id 27725484. É o que cabe relatar.
Inclua-se em pauta.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO Conheço deste Agravo Interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso.
De início, cabe esclarecer que o Órgão Especial dessa Egrégia Corte, no julgamento do Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 realizado em 26/07/2023, referente ao IRDR nº. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), por votação unânime, julgou procedente a revisão de tese, com a manutenção da 2ª tese e revisão das 1ª, 3ª e 4ª teses, de modo que a parte dispositiva do IRDR nº. 54.699/2017 passou a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Agravante, proferi decisão cujos fundamentos transcrevo a seguir: “[…] Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No que pese o RE nº. 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi dado efeito suspensivo, de modo que rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Indefiro o pleito de exclusão da condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a 4ª tese do IRDR que diz: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. [...]” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reiterou as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000.
De igual maneira, mantenho a decisão no que se refere ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, em 05.09.2022, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODULAÇÃO.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3.
Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-25 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) Neste ponto, cabe o destaque de que a suspensão dos processos que tratam da matéria posta nos autos é despicienda até mesmo pelo acolhimento e deferimento do Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 no sentido de amoldar o posicionamento desta Corte ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (ARE 977.190 AgRg, 2ª Turma, DJe de23/11/2016).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 21:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 23:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de estado do maranhão em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:08
Juntada de petição
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25/05/2023 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820668-44.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
Nas razões recursais, o apelante alegou que a sentença recorrida, ao defender que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual mas sim nos autos da ação principal, divergiu da interpretação do art. 100, §8º da Constituição Federal, além do entendimento definido no RE nº 564.132, com Repercussão Gera e no IRDR 54699/2017.
Ao final requereu: “Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se assim o processamento do feito em grau de recuso sem que lhe seja cobrado arcar com as despesas do processo; Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF); Outrossim, que após o trânsito em julgado do Paradigma, a tese final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seja adotada no presente caso, daí incluídos os possíveis efeitos modulatórios lá definidos, e todas as questões de direito processual e material por sua vez estabelecidas; Que ao final seja confirmada a tutela antecipada recursal para eliminar a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, independente do julgamento de mérito do TEMA 1142; Que, em qualquer dos casos, seja a sentença modificada quanto ao JULGAMENTO DE MÉRITO lançado, para constar o JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista que a conclusão do julgado foi pelo artigo 485, IV, do CPC, portanto, inviável apreciação de mérito por ausência dos pressupostos processuais”.
Sem Contrarrazões .
Sem Parecer. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No que pese o RE nº. 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi dado efeito suspensivo, de modo que rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Indefiro o pleito de exclusão da condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a 4ª tese do IRDR que diz: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
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14/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 06:20
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:48
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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