TJMA - 0825578-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:38
Juntada de apelação
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:33
Desentranhado o documento
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06/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2025 16:05
Juntada de petição
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11/02/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:51
Desentranhado o documento
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07/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/02/2025 21:45
Juntada de petição
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06/02/2025 20:12
Juntada de petição
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29/01/2025 08:27
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:34
Decorrido prazo de VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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16/12/2024 12:58
Decretada a revelia
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16/12/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:35
Juntada de petição
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25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825578-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE SOUSA DE MORAES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 REU: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
15/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:01
Juntada de petição
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05/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:56
Juntada de petição
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06/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825578-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOUSA DE MORAES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 REU: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
01/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 15:49
Juntada de protocolo
-
24/08/2023 15:48
Juntada de contestação
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825578-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOUSA DE MORAES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 REU: ULTRA SOM S/S DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, 6º andar, fone (098) 3194-5468.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825578-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE SOUSA DE MORAES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 REU: ULTRA SOM S/S DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), terça-feira, 02 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/05/2023 17:00
Juntada de petição
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03/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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