TJMA - 0824176-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
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15/06/2023 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 10:01
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824176-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial em que move Banco Bradesco S.A, em face de Maria das Graças Barbosa dos Santos, todos qualificados nos autos.
Feito em fase de análise de pedido de desistência da ação, conforme movimento de id. 91101788.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu (art. 485, §4o, do CPC/15). É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 10:47
Juntada de petição
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02/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824176-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, a prova pericial foi requerida somente pela corré SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, conforme se extrai da petição Id. 63570902.
Assim, em respeito ao art. 95, “caput” c/c 117 do Código de Processo Civil (CPC), RETIFICO a decisão de Id. 72628122, modificando apenas um trecho da referida deliberação, mantendo-se o restante inalterado.
Portanto, onde se lê: “O valor da pericia será custeado pelo Estado, nos termos das Resoluções 9/2017 do TJMA e 232/2016 do CNJ.”, lê-se: "A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Tendo em vista que a prova pericial fora requerida por uma das litisconsortes, o custeio da perícia técnica caberá apenas à corré que a postulou, ou seja, à SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, não beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a corré desde logo depositar o valor que lhe compete, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor será adiantado ao início da perícia e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes serão pagos ao final da perícia, cujos valores serão depositados na contra judicial vinculada a este juízo".
No mais, mantenho a nomeação do atual perito, Sr.
ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme ID. 82730024.
Apresentada impugnação aos honorários pericias, o perito reduziu o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Id. 90009806.
Nessa linha, é certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros.
In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Atente-se o perito quanto aos quesitos de Id. 73096191 e 73588586.
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
28/04/2023 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:40
Juntada de petição
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25/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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