TJMA - 0801380-19.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2024 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 07:58 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 07:58 Juntada de despacho 
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                                            03/11/2023 13:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/10/2023 19:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/10/2023 00:31 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            10/10/2023 02:07 Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 02:07 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº.: 0801380-19.2023.8.10.0049 Parte Autora: EDIANNE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 6 de outubro de 2023 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
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                                            06/10/2023 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2023 10:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/10/2023 10:13 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 02:46 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº.: 0801380-19.2023.8.10.0049 Parte Autora: EDIANNE PEREIRA DA SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
 
 Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
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                                            14/09/2023 15:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 00:25 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:25 Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 23:19 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 01:01 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº 0801380-19.2023.8.10.0049 AUTOR(A): EDIANNE PEREIRA DA SILVA Adv.: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB MA13035-A RÉ(U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A - e MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB MA23745-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por EDIANNE PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 Relata, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi indevidamente suspenso pela parte requerida, no dia 02/05/2023, em razão de um suposto débito por Consumo Não Registrado, no valor de R$302, 70 (trezentos e dois reais e setenta centavos), referente ao mês 07/2022 e com vencimento para o dia 15/10/2022.
 
 Argumenta que não possui débitos em aberto com a requerida, sendo adimplente com suas faturas, bem como desconhece a aludida cobrança impugnada nestes autos.
 
 Requer, liminarmente, que a ré proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Determinada emenda no ID 91609790, esta foi realizada no ID 91726830.
 
 Concedida a liminar ao ID 91777902.
 
 Contestação ao ID 95893541 alegando, em síntese: impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade na suspensão do fornecimento de energia.
 
 Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Eis a síntese.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, afasto a impugnação à justiça gratuita, posto que restou comprovada a hipossuficiência da parte requerente.
 
 Outrossim, não vislumbro inépcia da inicial, especialmente pois o requerido foi capaz de contestar a petição e os documentos abarcados são suficientes para análise da demanda.
 
 No mérito, entendo pela improcedência dos pedidos.
 
 Vislumbro que houve a suspensão do fornecimento de energia no dia 02 de maio de 2023, em razão de inadimplemento da fatura de competência 03/2023.
 
 Outrossim, verifico que a parte requerente, diante do corte de energia, procedeu com o pagamento no dia 02 de maio de 2023, o que ensejou a impossibilidade de compensação da fatura a tempo de interromper o corte de energia.
 
 Cabe destacar que a parte requerente tão somente aduz que o corte se deu pelo débito da fatura de julho de 2022 quando, em verdade, atrasou o pagamento de débitos de março de 2023, conforme se depreende do ID 91576533 em que a fatura venceu no dia 24 de março de 2023 e o pagamento foi realizado no dia do corte.
 
 No mesmo diapasão, a fatura de abril, com vencimento em 24 de abril de 2023, foi efetivamente paga tão somente no mesmo dia do corte, dia 02 de maio de 2023.
 
 Portanto, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela autora, diante da realização do corte em relação às faturas citadas e não a fatura de julho de 2022, conforme exposto na inicial.
 
 Saliento que, quanto as informações de irregularidades encontradas no medidor, bem como do valor cobrado na fatura de julho de 2022, não vislumbro pedido nesse sentido, razão pela qual deixou de analisar.
 
 Todavia, quanto aos danos morais, entendo indevidos, ante a regularidade no corte de fornecimento de energia, observando o vencimento da fatura de março e abril de 2023, conforme os documentos acostados pelo requerente e pela empresa requerida.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO improcedentes os pedidos autorais, extinguindo a demanda com resolução de mérito e revogo a liminar deferida ao ID 91777902.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
 
 Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
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                                            14/08/2023 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 10:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/08/2023 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 14:59 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 15:44 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 01:36 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 12:05 Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 06:47 Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 02:06 Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 04:22 Publicado Intimação em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            30/06/2023 17:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2023 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 13:01 Juntada de contestação 
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                                            16/06/2023 08:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/06/2023 08:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar. 
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                                            16/06/2023 08:43 Conciliação infrutífera 
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                                            14/06/2023 09:46 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 09:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar 
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                                            24/05/2023 08:49 Juntada de petição 
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                                            22/05/2023 00:30 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:30 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801380-19.2023.8.10.0049 REQUERENTE: EDIANNE PEREIRA DA SILVA ADV.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB/MA 13035-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 15/06/2023 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
 
 Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
 
 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
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                                            18/05/2023 16:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 18:38 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 12:04 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/05/2023 12:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar. 
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                                            15/05/2023 16:55 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 10:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar 
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                                            14/05/2023 00:04 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/05/2023 12:13. 
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                                            12/05/2023 14:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2023 14:45 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº 0801380-19.2023.8.10.0049 AUTOR: EDIANNE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, nº 100, Quitandinha, São Luís/MA, CEP 65070-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por EDIANNE PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 Relata, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi indevidamente suspenso pela parte requerida, no dia 02/05/2023, em razão de um suposto débito por Consumo Não Registrado, no valor de R$302, 70 (trezentos e dois reais e setenta centavos), referente ao mês 07/2022 e com vencimento para o dia 15/10/2022.
 
 Argumenta que não possui débitos em aberto com a requerida, sendo adimplente com suas faturas, bem como desconhece a aludida cobrança impugnada nestes autos.
 
 Requer, liminarmente, que a ré proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Determinada emenda no ID 91609790, esta foi realizada no ID 91726830.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, recebo a emenda realizada, bem como defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
 
 Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
 
 Pois bem, inegável que o fornecimento de energia elétrica é indispensável para manutenção de uma vida minimamente adequada, reverberando, inclusive, na própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição Federal).
 
 Analisando detidamente o caso dos autos, observo que a parte autora, de fato, recebeu cobrança por consumo não registrado, conforme fatura acostada ao ID 91576529, com data de vencimento para 15/10/2022.
 
 Em tal caso, acerca da possibilidade de a concessionária suspender o fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos, o STJ firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, o seguinte entendimento: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação" (REsp 1.412.433).
 
 Nesse sentido, vejo que a cobrança do Consumo Não Registrado (CNR) data de outubro/2022, já tendo decorrido, portanto, muito mais de 90 (noventa) dias da data de vencimento da fatura impugnada.
 
 Assim, não é possível que a EQUATORIAL venha a promover o corte de energia, por já ter decaído de tal direito (art. 357 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL).
 
 Dessa forma, verifico o fumus boni iuris necessário para concessão da medida.
 
 Quanto ao periculum in mora, dispensável o esforço jurídico, porquanto não se reputa justo que a requerente tenha o fornecimento de sua energia elétrica suspensa em razão de um corte, à primeira vista, com traços de irregularidades.
 
 Ademais, não há o que se falar do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, porquanto, caso demonstrada a legalidade e regularidade da conduta, basta que a requerida proceda com a renovação do ato, valendo-se dos meios operacionais disponíveis para tanto.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência de EDIANNE PEREIRA DA SILVA, vinculada à conta contrato 43180118, e situada na Rua da Fé, nº 15-B, Pau Deitado, Paço do Lumiar/MA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação acerca desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a vinte dias.
 
 Dê-se ciência às partes, sendo a autora por meio do seu advogado e a parte requerida pessoalmente.
 
 Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
 
 Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Dê-se ciência a todos de que: I.
 
 Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
 
 Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
 
 Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
 
 Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
 
 CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
 
 Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
 
 Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
 
 Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
 
 Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
 
 Paço do Lumiar (MA), 9 de maio de 2023.
 
 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
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                                            11/05/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 15:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/05/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 00:48 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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