TJMA - 0826247-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 08:47
Cancelada a Distribuição
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07/08/2021 03:13
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:13
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 09:48
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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25/07/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:56
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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11/05/2021 16:59
Juntada de petição
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01/05/2021 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA RODRIGUES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826247-65.2019.8.10.0001 AUTOR: A.
L.
C.
R.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ROMANELLI REZENDE - MG155071 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por A.
L.
C.
R., em face da Sentença ao Id 31412789, proferida no bojo do Processo em epígrafe, alegando omissões no referido julgado.
Alegou a parte embargante, petição ao Id 31816306, em síntese, que a sentença, ora embargada, incorrera em omissões, na medida em que julgou procedente o pedido inicial, mas não se manifestou claramente na parte dispositiva da sentença sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, bem como não apreciou e decidiu sobre o pedido de chamamento ao processo feito pelo réu para que o Município de São Luís integrasse o polo passivo desta ação.
Alegou ainda a embargante, que a sentença embargada fora igualmente omissa, no que diz respeito ao pedido formulado na peça vestibular para que o réu fornecesse medicamentos específicos para o controle de sua doença, por tempo indeterminado, e que viessem a serem prescritos pelos médicos/equipe médica, bem assim quanto ao pleito formulado na petição ao Id 23794689, protocolada na data de 30 de setembro de 2019, nos presentes autos, relacionado à ajuda de custo a serem assumidos pelo réu, objetivando seu tratamento e acompanhamento médico nesta cidade.
Por fim, ressaltou a embargante que já houvera o cumprimento da tutela antecipada de urgência postulada na peça vestibular, tendo a parte autora já sido submetida à internação hospitalar e tratamento médico adequado para o seu quadro clinico e, no qual até já recebera alta, conforme petição de Id 23794689, razão pela qual alega ser desnecessário que se promova a intervenção cirúrgica da autora, conforme assinalado e determinado na sentença.
Em homenagem ao princípio do contraditório e em razão do caráter infringente dos embargos, fora oportunizado à parte contrária o prazo de 05 (cinco) dias para que a mesma se manifestasse, conforme despacho ao Id 34375633.
Em petição ao Id 34720891, o Estado do Maranhão informou ter tomado ciência do referido despacho de intimação, tendo juntado as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 1817/2020/SAAJ/AJC/CP/SES (Id 34720893), no qual afirma que a paciente ocupou leito de UTI pediátrica no dia 01/07/2019, no Hospital Materno Infantil – HUUFMA, tendo recebido alta hospitalar em 09/07/2019.
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte em contrarrazoar os embargos opostos, conforme Certidão ao Id 35813346.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
A parte embargante aponta, em síntese, omissões na sentença ao Id 31412789 e pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado.
Compulsando os autos virtuais, observo que as omissões apontadas em petição de embargos ao Id 31816306, merecem ser analisadas e eventualmente acolhidas, vez que não houve apreciação por este juízo no comando sentencial vergastado, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, bem como acerca do pedido de chamamento ao processo feito pelo réu para que o Município de São Luís integrasse o polo passivo desta ação e, ainda em relação ao fornecimento de medicamentos específicos para o controle da doença que acometera a parte embargante e custeio de despesas de locomoção para tratamento de sua enfermidade na cidade de São Luís.
Sendo assim, passo a análise de tais pontos omissos, nos seguintes termos: No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido/embargado, em sua peça de bloqueio ao Id 21195219, razão não lhe assiste na preliminar suscitada.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento segundo o qual, em se tratando do direito constitucional à saúde e, levando em conta que o Sistema Único de Saúde- SUS é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, consoante o disposto no art. 198, § 1.º, da Lei Maior, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, podendo a parte intentar a ação em face de quaisquer deles. À guisa de exemplo, colhe-se a seguinte decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979/RS, DJ 07.03.2005. 5.
Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso.
As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6.
O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7.
Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1044354/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0091638-2; Relator(a): Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 03/11/2008).
Original sem grifos.
Disponível em: .
Desse modo, o Estado do Maranhão é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, portanto rejeito a preliminar invocada pelo demandado, bem assim quanto ao chamamento do Município de São Luís para que igualmente integrasse o presente feito.
No que diz respeito a análise do pedido de fornecimento de medicamentos específicos para o controle da doença que acometera a parte embargante, entendo que o mesmo merece acolhimento, tendo em vista que constam nos autos documentos comprobatórios que testificam a necessidade de seu uso (Id 21035968), bem assim quanto a necessidade do custeio de seu tratamento pela rede pública de saúde, vez que se trata de pessoa hipossuficiente (Id 21035975).
Sob esse prisma, a proteção judicial vindicada pela requerente envolve um dos mais fundamentais de todos os direitos, o direito à saúde, positivado no art. 5.º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Não bastasse essa previsão constitucional ser suficiente para a concessão da presente tutela, o pleito autoral encontra sustentáculo, também, no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação ao assunto, merece ser citado o posicionamento do eminente Ministro Celso de Mello que assim destacou, in verbis: (...).
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. (...).
Entre proteger a inviloabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5.º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas (STF - 1.ª T. - RExtr. n.º 393175/RS).
Disponível em: .
Acesso em: 10/12/08.
Portanto, cristalino está o direito ora invocado, pois, inquestionável que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, determino ao Estado do Maranhão que custeie o tratamento da autora pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, bem assim forneça os medicamentos indicados em prescrição médica e/ou Relatório Médico, e ainda que sejam juntados neste autos, os documentos comprobatórios das despesas e da necessidade de deslocamento para a cidade de São Luís para tratamento da enfermidade.
Vale ressaltar ainda que, diante da informação do Estado do Maranhão em petição ao Id 34720891 e Ofício ao Id 34720893, quanto à realização da intervenção cirúrgica em favor da parte autora/embargante, verifico que quanto a este pleito houve satisfação integral do mesmo, logo, mostra-se desnecessário ordem para o seu cumprimento no comando sentencial ao Id 31412789, devendo ser confirmada, porém, todos os termos da Decisão de tutela proferida ao Id 21036535.
Do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por A.
L.
C.
R. ao Id 31816306, para sanar as omissões apontadas, mantendo a procedência do pedido inicial, conforme Sentença prolatada ao Id 31412789.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
05/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:48
Juntada de petição
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17/08/2020 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 18:13
Juntada de petição
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02/06/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 13:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2020 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 07:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2020 18:58
Juntada de petição
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30/03/2020 15:49
Juntada de petição
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18/03/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 07:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2020 15:01
Juntada de petição
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12/02/2020 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:45
Juntada de petição (3º interessado)
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30/09/2019 17:41
Juntada de petição
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02/08/2019 17:59
Juntada de petição
-
30/07/2019 15:45
Conclusos para despacho
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29/07/2019 17:43
Juntada de petição
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06/07/2019 04:37
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA RODRIGUES em 05/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 15:58
Juntada de contestação
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04/07/2019 15:56
Juntada de contestação
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30/06/2019 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2019 23:54
Juntada de diligência
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30/06/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2019 17:42
Juntada de diligência
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30/06/2019 03:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2019 03:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2019 03:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2019 01:26
Conclusos para decisão
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30/06/2019 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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