TJMA - 0806372-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:34
Juntada de petição
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23/01/2025 10:32
Juntada de petição
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:37
Juntada de petição
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06/11/2024 17:05
Juntada de juntada de ar
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20/10/2024 11:43
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:43
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:38
Juntada de Mandado
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10/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:44
Juntada de despacho
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15/03/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:31
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA PIRES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:25
Decorrido prazo de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PIRES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA PIRES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PIRES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:03
Juntada de apelação
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12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806372-12.2019.8.10.0001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S REU: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, MARIA CRISTINA PIRES COSTA, MARIA VICENTINA PIRES COSTA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, irresignado com a sentença de ID 94347033, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Os embargados não foram efetivamente citados.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:21
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:04
Juntada de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806372-12.2019.8.10.0001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Réu: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e outros (2) SENTENÇA: SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ingressou com a presente ação em face de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e outros (2), todos qualificados.
Intimada para manifestar sobre certidão de id.90382872, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
O Réu não foi devidamente citado.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
21/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:44
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2023 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:34
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:03
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806372-12.2019.8.10.0001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Réu: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e outros (2) D E S P A C H O Dê-se vista a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 90382872, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:16
Juntada de petição
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23/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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10/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:29
Juntada de petição
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09/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 12:04
Juntada de petição
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12/07/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:29
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:30
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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24/06/2021 14:12
Juntada de consulta SIEL
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24/06/2021 10:05
Juntada de consulta INFOJUD
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23/06/2021 11:17
Juntada de petição
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21/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:30
Juntada de petição
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22/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 15:04
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 05:32
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:36
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 06/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
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14/12/2019 01:16
Decorrido prazo de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 01:16
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA PIRES COSTA em 13/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 10:49
Juntada de diligência
-
22/11/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 10:38
Juntada de diligência
-
18/10/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 13:47
Juntada de Mandado
-
15/10/2019 07:58
Juntada de Mandado
-
20/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2019 12:17
Juntada de petição
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28/06/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 14:52
Conclusos para despacho
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16/04/2019 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 11/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2019 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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