TJMA - 0800196-54.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOURADO CASTELO BRANCO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:52
Juntada de diligência
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28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIO LUIS DOURADO CASTELO BRANCO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:58
Juntada de termo
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19/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:29
Juntada de termo
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16/06/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:10
Juntada de termo
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14/06/2023 10:09
Juntada de petição
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14/06/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:11
Juntada de diligência
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06/06/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 14:33
Juntada de petição
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:06
Juntada de petição
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12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800196-54.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO LUIS DOURADO CASTELO BRANCO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FÁBIO LUÍS DOURADO CASTELO BRANCO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é titular da conta contrato nº 3015248725, e que em março de 2022 alugou um imóvel pelo período de um ano e solicitou a religação de energia, passando a residir no local a partir de 01 de abril de 2022.
Relata que em 17/10/2022 foi feita a troca do medidor pelos funcionários da requerida e em janeiro de 2023, recebeu a cobrança de uma multa no valor de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente ao consumo não registrado do período de 01/06/2022 a 27/09/2022, em decorrência de uma irregularidade supostamente encontrada no seu medidor.
Aduz que fez a contestação dessa cobrança administrativamente junto à requerida, mas teve seu pedido indeferido, contudo, entende que a referida multa é indevida, pois afirma que não fez nenhuma alteração no medidor e tampouco permitiu que outra pessoa o fizesse.
Informa que depois da troca do medidor os valores das faturas diminuíram.
Diante disso, requer o cancelamento da multa cobrada, no valor de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), o ressarcimento do valor pago pela multa, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, a requerida impugnou a concessão da gratuidade judicial e suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que em 27.09.2022, foi realizada uma inspeção de rotina na unidade consumidora do autor, onde foi constatado que o medidor encontrava-se violado, deixando de registrar a energia elétrica consumida, e após retorno do INMEQ-MA foi constatado que o medidor estava registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente.
Continua dizendo que em razão da irregularidade encontrada, foi formatado processo administrativo, dando amplo acesso à defesa da parte autora, no qual foi constatado que durante o período compreendido entre 01/06/2022 a 27/09/2022 o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação.
Conclui aduzindo que do somatório da energia que deixou de ser paga ao tempo certo chegou-se ao valor de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo emitida e enviada através de fatura.
Breve relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, forçoso enfrentar as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial, visto que a exordial atende aos requisitos exigidos no art. 319, do CPC e está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
Após análise dos autos, constata-se que o ponto controvertido da demanda é saber se o valor cobrado do requerente é devido e se houve conduta por parte da requerida capaz de causar danos morais e materiais a ele.
A concessionária de energia demandada alega que foi encontrada uma irregularidade no medidor após inspeção ocorrida em 27.09.2022, e, por isso, teria exigido dele o pagamento do valor de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente ao consumo não registrado (CNR) do período de 01/06/2022 a 27/09/2022.
Assim, a concessionária pretende compelir a parte requerente ao pagamento de diferenças de consumo não faturado, alegando a existência de fraude no sistema de medição de energia elétrica, detectada mediante vistoria técnica no imóvel.
Ocorre que a mera suposição de irregularidade no medidor de energia elétrica não torna lícita a cobrança de consumos presumidos, mormente quando não há nenhuma prova de que o consumidor tenha concorrido para a fraude.
Ademais, não existe comprovação nos autos de que a Requerida tenha procedido a inspeção na unidade consumidora, oportunizando o autor a indicar assistente técnico.
Logo, o cancelamento do referido débito se impõe.
Considerando que o autor fez o pagamento da referida cobrança – fato reconhecido pela parte requerida em audiência, quando apresentou proposta de acordo para "devolver" ao demandante o valor pago, na forma simples – entende-se que ele faz jus ao ressarcimento da quantia paga pela fatura de CNR cobrada, no importe de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
O dano moral consiste em lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, verifica-se que o autor não teve o fornecimento de energia suspenso ou o nome negativado em razão da cobrança da CNR tratada nos autos, apenas recebendo a cobrança em questão, em nada interferindo em seus direitos de personalidade, de forma que ultrapassasse dissabores cotidianos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a empresa Requerida, na obrigação de fazer, para CANCELAR o débito (multa) de consumo não registrado tratado nos autos; CONDENO a demandada a restituir ao autor o valor de R$ 172,32 (cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
10/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 21:36
Juntada de contestação
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19/04/2023 15:06
Juntada de petição
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08/03/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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