TJMA - 0804136-65.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:21
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:30
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:47
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:00
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:10
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804136-65.2023.8.10.0060 AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial firmado pelas partes GONÇALO PEREIRA DA SILVA (autor) e BANCO BRADESCO S/A (réu), proposto réu em juízo antes do deslinde do feito, ID 98524865, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte ré de pagar à autora a importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o protocolo do presente acordo.
Acordo também prevê outras providências.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:18
Homologada a Transação
-
07/08/2023 09:58
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:52
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:25
Juntada de réplica à contestação
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03/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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02/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804136-65.2023.8.10.0060 AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 7 de junho de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
07/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:47
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804136-65.2023.8.10.0060 AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Ademais, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Considerando a demonstração de tentativa de conciliação administrativamente, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 8 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*60-34 (AUTOR).
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08/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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