TJMA - 0800301-89.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:21
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 22:36
Juntada de petição
-
14/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:08
Juntada de decisão
-
09/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:08
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:16
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800301-89.2023.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JOSE SILVA ROCHA Requerido(a): BANCO PAN S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte Apelada, através do seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto tempestivamente.
Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELE Diretor de Secretaria -
29/09/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:08
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800301-89.2023.8.10.0118 Requerente: MARIA JOSE SILVA ROCHA Requerido: BANCO PAN S/A Destinatário: SERGIO SCHULZE EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para tomar conhecimento da Sentença proferida nos autos. "SENTENÇA Vistos em correição extraordinária.
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, intentada por MARIA JOSE SILVA ROCHA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, noticiou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário e, muito embora tenha feito tentativa extrajudicial de obter, junto à casa bancária, cópia ou original do contrato em questão, através do Portal do Consumidor, não obteve êxito.
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 92124251, acompanhada de cópias dos contratos (ID 92124254, 92124256, 92124258 e 92124261).
Em réplica, ID 93973082, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Passa-se à análise da preliminar suscitada.
Inicialmente, o requerimento administrativo não é condição que se impõe para a propositura da presente ação, de forma que, incabível a alegação de falta de interesse de agir.
Não obstante, a requerente comprovou, no ID 87595051, que houve pedido administrativo de exibição do contrato em referência na inicial, contudo, o requerido não atendeu à solicitação.
Assim sendo, REJEITO a preliminares arguidas pelo demandado.
Passo ao exame do mérito.
Em exordial, a parte autora informa ter acessado e protocolado reclamação na sítio eletrônico consumidor.gov.br (ID 87595051), solicitando a exibição dos contratos n° 323250490-6, 331928579-1, 332542346-9 e 351424816-4, ou outro tipo de documento capaz de comprovar a contratação, todavia o prazo de resposta expirou sem que a requerida atendesse ao pedido.
Em sua defesa, a casa bancária arguiu tão somente a ausência de interesse jurídico do pedido, por ausência de comprovação de pedido administrativo, porém juntou aos autos cópias dos aludidos contratos.
Assim sendo, e considerando que a parte requerida não obteve êxito em desconstituir as alegações da autora, mediante prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Sem embargo, observo que a requerida, embora tenha contestado os pedidos, apresentou cópia do(s) documento(s) demandado(s) pela autora, razão pela qual os honorários devem ser fixados no patamar mínimo.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A REGULARIDADE DA PROVA e DETERMINAR que o banco réu exiba o(s) contrato(s) n. 323250490-6, 331928579-1, 332542346-9 e 351424816-4, extinguindo o feito com apreciação do mérito.
CONDENO ainda o requerido nas custas e nos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA.
Juíza de Direito.
Santa Rita/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Cordialmente, Samiramis Fontenele Servidora Judicial -
01/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 12:20
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:15
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:42
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800301-89.2023.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JOSE SILVA ROCHA Requerido(a): BANCO PAN S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação.
Santa Rita (Ma), Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora Judicial -
30/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:59
Juntada de contestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 Processo: 0800301-89.2023.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
11/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:54
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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