TJMA - 0801208-86.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:52
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO GALDINO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO GALDINO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801208-86.2022.8.10.0025 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) DEMANDANTE: BANCO PINE S/A Advogado(s) do reclamante: ROGERIO GALDINO DA SILVA (OAB 250284-SP) DEMANDADO: RITA MOURA DE CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
O Requerente, BANCO PINE S/A, ajuizou os presentes autos no intuito de reaver valores que depositou em conta judicial, referentes a autos que tramitaram perante este Juízo.
Contudo, o intuito do requerente é manifestamente incabível.
Os valores que a instituição financeira reclama foram depositados em conta judicial como forma de cumprir obrigação de pagar a qual o Banco fora condenado em autos pretéritos.
Se tratam de valores, portanto, que não lhe pertencem.
O fato da parte vencedora nos autos originais nunca ter efetuado o seu levantamento não justifica a pretendida reversão dos valores de volta à instituição financeira.
Empregar tal entendimento, inclusive, seria admitir a violação da coisa julgada material, por meio da qual foi condenada a instituição financeira em obrigação de pagar.
Outrossim, conforme dispõe o art. 3°, inciso XXIV da Lei Complementar n° 48/2000 do Estado do Maranhão, a qual instituiu o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença, serão incorporados ao patrimônio da referida instituição.
Portanto, o que se observa é que, sob ótica alguma os valores que o Banco depositou em conta judicial para cumprimento de obrigação de pagar devem lhe ser restituídos.
Estes pertencem à parte vencedora dos autos originais, que tem o prazo de cinco anos para promover o seu resgate, marco temporal que, uma vez alcançado, significará na incorporação de tais valores ao patrimônio do FERJ/TJMA.
Ante o exposto, com base em tudo que foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a instituição financeira para tomar conhecimento.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, dê-se ciência ao FERJ/TJMA quanto ao teor desta senteça, ficando autorizados desde já os atos necessários à incorporação de valores ao seu patrimônio.
Em seguida, arquivem-se ou autos, com baixa na distribuição.
Bacabal-MA, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
05/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 13:52
Indeferida a petição inicial
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15/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:06
Juntada de termo
-
06/09/2022 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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