TJMA - 0802923-96.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/04/2021 14:34
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2021 19:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 19:18
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
06/04/2021 18:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802923-96.2019.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Réu: LILIO RAFAEL SERRA SARAIVA Endereço: Rua 86, nº 04, Quadra 118, Maiobão - Paço do Lumiar/MA S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de LILIO RAFAEL SERRA SARAIVA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca RENAULT, modelo CLIO HI-FLEX 1.0 16V, ano 2010, placa NSV2667, Chassi 8A1CB8V05BL547545, Renavam nº. 250488418, adquirido através do contrato nº *00.***.*86-02, firmado entre ambos. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 07/05/2019, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo, a ser depositado junto ao seu representante legal. Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão/citação (ID 24913109), advieram aos autos certidões negativas nos ID’s 27469132 e 38341282. O autor peticionou requerendo a realização de pesquisa para obtenção de endereços da parte demandada (ID 39577360), mas, em seguida, requereu a desistência da ação e consequente baixa na restrição decorrente da presente ação (ID 40120396). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de desistência e, ainda, desaparecido o interesse processual do autor, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Revogo a decisão de ID. 24913109 e, em consequência, determino que se proceda com a baixa sobre o referido veículo. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por meio de seus advogados, uma vez que não formada a relação processual. Após,certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 02 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
08/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 18:48
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 05:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:34
Juntada de petição
-
05/01/2021 10:05
Juntada de petição
-
18/12/2020 03:03
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 21:53
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 05:38
Decorrido prazo de LILIO RAFAEL SERRA SARAIVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 21:37
Juntada de diligência
-
23/08/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:57
Juntada de petição
-
08/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:59
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2020 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 17:36
Juntada de diligência
-
24/06/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:44
Juntada de petição
-
30/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:00
Juntada de petição
-
25/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 20:43
Juntada de diligência
-
11/12/2019 09:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
30/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 09:33
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/10/2019 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036860-32.2009.8.10.0001
Maria Sonia Oliveira Pereira
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Manoel Antonio Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2009 00:00
Processo nº 0001616-66.2014.8.10.0001
F Freitas Comercio e Servico LTDA - - ME
Calorisol Engenharia LTDA
Advogado: Patricia Helena Fernandes Nadalucci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2014 00:00
Processo nº 0810639-95.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
M R Queiroz - ME
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2017 17:46
Processo nº 0000739-85.2009.8.10.0136
Maria da Silva Ascencao dos Santos
Josefina Ribeiro Carvalhal
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00
Processo nº 0815389-86.2018.8.10.0040
Lindomar Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 10:15