TJMA - 0800617-40.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 13:32
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINE B DOS SANTOS BUFFET - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINE BRANDAO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINE B DOS SANTOS BUFFET - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINE BRANDAO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:54
Decorrido prazo de BRENDA MARIELZA AROUCHE PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de BRENDA MARIELZA AROUCHE PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800617-40.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTES - ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA, BRENDA MARIELZA AROUCHE PINTO E MATHEUS ARAUJO SOARES OAB/MA 22034 ADVOGADO – Atuando em causa própria REQUERIDAS - MAYARA CRISTINE BRANDÃO DOS SANTOS E MAYARA CRISTINE B DOS SANTOS BUFFET – ME (STRUTURA BUFFET) ADVOGADO – VINICIUS ERICEIRA LAVRA SANTOS OAB/MA 12665 SENTENÇA: Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclamaram os Autores pagamento da multa pelo descumprimento contratual e requerem indenização por danos morais alegando, em apertada síntese, a ocorrência de vários problemas durante os eventos alusivos à conclusão de curso superior que foram contratados com as Requeridas.
As Requeridas, pessoas jurídica e física, contestando os pedidos, arguiram preliminar de incompetência absoluta e sustentaram, em suma, que todos os eventos por ela promovidos desenvolveram-se na forma contratada, tanto que dos treze formandos, apenas o Requerentes ingressaram a presente demanda.
Salientam que realizou dedetização no local do evento.
Rejeito a preliminar, por considerar que a elucidação da demanda prescinde de prova pericial, notadamente pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do CPC.
Cinge-se a demanda em se constatar falha na prestação dos serviços da Empresa Requerida durante os eventos por ela promovidos dos quais participaram os Autores, na condição de contratantes.
Analisando detidamente os autos, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva quanto a defeitos e/ou vícios na prestação de serviços (arts. 14 e 20 do CDC), não estou convencida da ocorrência deles. É que, no meu sentir, não obstante o grande esforço do patrono dos Autores, não restaram comprovadas a contento as supostas falhas denunciadas.
De início, diante da ausência do requisito da verossimilhança das alegações, exigido no art. 6º, VIII, do CDC, deixo de inverter o ônus da prova, motivo pelo qual competia aos Autores fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
Não considero verossímeis as alegações autorais, dentre outros motivos, por considerar relevante a omissão dos mesmos em notificar, formalmente, a Requerida dos problemas observados nos eventos na medida em que os mesmos foram ocorrendo.
Consta que o culto ecumênico ocorreu no dia 03/03/2020; o baile da saudade, no dia 05/03; e, finalmente, o baile de formatura ocorreu no dia 07/03/2020, não formalizando, por qualquer meio idôneo, nenhuma notificação dos Autores por possíveis transtornos ocorridos nos eventos, privando a empresa de promover eventuais aperfeiçoamentos em seus serviços.
Tenho,
por outro lado, por verossímeis argumentos que reflitam fatos minimamente comprovados ou de cuja ocorrência se possa razoavelmente presumir.
Na espécie dos autos, fotos obtidas quando da realização dos eventos, diante da massificação do uso de smartfones, revelam-se cruciais para emprestar aos Autores a presunção de veracidade buscada na presente ação.
As fotos colhidas, ao revés disso, não se prestam para o fim de demonstrar as suas alegações, porquanto não retratarem de forma irrefutável vários dos problemas noticiados.
Dentre outros, revelaram-se não comprovados, nem por fotos, nem por qualquer outro meio: a falta de higiene dos banheiros onde se deu o culto; a existência de apenas um funcionário da Requerida naquela ocasião; o descumprimento do período de duração do baile da saudade; no local do baile de formatura, o vazamento no banheiro feminino, a ausência do “bar 360graus”; a disponibilização de apenas um segurança; não haver recepcionista; a quantidade insuficiente de garções e de barmens.
Das fotos e vídeos apresentados, pude verificar, tão somente, a existência de um inseto, já morto, em cima de um tapete, fato que se descortina extremamente irrelevante, motivo pelo qual não se faz necessária a prova pericial vindicada na contestação.
Por fim, convém mencionar que, apesar de constar na inicial um rol de testemunhas, o depoimento de nenhuma delas foi requerido durante a audiência de instrução realizada nos autos.
Por tudo isso, mesmo considerando a possibilidade de haver algum percalço sofrido pelos Autores, não me parece plausível imaginar que apenas três dos treze formandos tenham se sentido prejudicados a ponto de recorrer ao Poder Judiciário, como bem salientaram as Requeridas.
Com efeito, à vista dessas constatações, não há que se falar em vícios ou defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o fracasso dos pleitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários porque indevidos neste fase (LJE, art 55).
Tendo em vista o valor desembolsado por cada um dos Autores, condiciono o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça efetiva prova do preenchimento dos seus pressupostos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se via DJe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 20:24
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 11:07
Juntada de petição
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04/12/2020 01:04
Juntada de contestação
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01/12/2020 07:12
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINE BRANDAO DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:37
Juntada de termo
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20/11/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 11:25
Juntada de termo
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12/11/2020 03:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:30
Decorrido prazo de BRENDA MARIELZA AROUCHE PINTO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 06:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 06:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 06:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
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25/10/2020 22:33
Juntada de petição
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25/10/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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