TJMA - 0803320-64.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:58
Juntada de petição
-
28/08/2025 09:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803320-64.2023.8.10.0034 Ação[Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DE JESUS DIAS Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do cálculo ID 158323828.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de agosto de 2025.
Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei.
Eu, , Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM.
Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA -
26/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
25/08/2025 18:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:22
Juntada de diligência
-
26/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:22
Juntada de diligência
-
29/07/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 21:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/02/2024 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:06
Juntada de petição
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29/11/2023 04:36
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803320-64.2023.8.10.0034 Requerente: MARIA DE JESUS DIAS Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI nº 19.598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE nº 21.714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), 25 de novembro de 2023.
LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
25/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:36
Juntada de despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803320-64.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE JESUS DIAS, no dia 26/06/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2023 (Id. 28646466), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de arruda Mont' Alverne, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 23/03/2023, em face do BANCO PAN S.A , assim decidiu: “… Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 28646467, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Nobres julgadores, a parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE Avenida Jóquei Clube, Edificio The Place, Nº 1338 – Sala 05.
Teresina/PI E-Mail: [email protected] VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.” Com esses argumentos, requer: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. , no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 88590912 - Processo Administrativo. 2) CONDENAR a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28646472, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29632139). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 0229014833965, a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28646448, que dizem respeito "Termo de Adesão ao regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", assinado, digitalmente, pelas parte apelante, seus documentos pessoais, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
13/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803320-64.2023.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
30/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2023 11:46
Juntada de termo de juntada
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28/07/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 23:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:12
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803320-64.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 29 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
05/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:36
Juntada de apelação
-
21/06/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 21:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803320-64.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 8 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
10/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 05:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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