TJMA - 0809456-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:37
Juntada de petição
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24/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:48
Juntada de malote digital
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27/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 14 a 21 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809456-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BP3 COMÉRCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA.
Advogado: Dr.
Helcimar Araújo Belém Filho (OAB/MA 15.932-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - Certidão de dívida ativa deve seguir os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, e art. 202, do CTN, incluindo a fundamento legal da tributação, sendo que o erro ou a omissão de qualquer desses requisitos pode gerar a nulidade da CDA (art. 203, CTN).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809456-82.2023.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 23:20
Conhecido o recurso de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:16
Juntada de petição
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30/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 01:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 01:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:18
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809456-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA Advogado: Dr.
Helcimar Araujo Belem Filho – MA 15932-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino RELATOR: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BP3 Comércio Atacadista de Asfalto Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Dr.
Raimundo Nonato Neris Ferreira que, nos autos da Ação de Execução n.º 08604887020168100001, proposta pelo Estado do Maranhão, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, a empresa argumentou que a decisão recorrida incidiu em equívoco porque o enquadramento legal na CDA não condiz com as atividades econômicas desenvolvidas pela recorrente e não se encontram presentes a obrigatória forma de se calcular os consectários legais.
Destacou que as atividades econômicas da empresa não contemplam bebidas alcoólicas e o produto comercializado (asfalto para pavimentação de logradouros públicos) não se enquadra como substituição tributária.
Mencionou que as Notas Fiscais do relatório de auditoria tratam de “asfalto CBUQ usinado à quente para aplicação à frio em saco de 25kg” e que não existe capitulação legal no Estado do Maranhão para enquadrar o produto Asfalto (pavimentação asfáltica) na condição de substituição tributária.
Ainda sustentou que a CDA que aparelha a execução fiscal, traz a dívida exequenda de forma condensada, deixando de discriminar os períodos de apuração do imposto, as bases de cálculo e o termo inicial de incidência dos juros moratórios assim como a atualização monetária.
Assim, entende que o título executivo é desprovido da certeza e liquidez, sendo nulo de pleno direito.
No mais, defendeu a impossibilidade de se atribuir responsabilidade solidária à agravante, quanto ao imposto que supostamente deveria ter sido recolhido pelo fabricante (contribuinte substituto) do asfalto usado em pavimentação de vias públicas, a título de substituição tributária, caso o asfalto fosse produto possível de enquadramento como substituto tributário.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que retirem as restrições e suspendam a exigibilidade do crédito tributário do título executivo da CDA n.º 191.340/2016.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 08604887020168100001, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o Juízo que haveria a necessidade de dilação probatória, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Verifico, em análise sumária da questão, que estão demonstrados os requisitos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
A empresa agravante alega a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais disciplinados na LEF, que ampara a execução fiscal contra ela proposta.
Apreciando a questão, verifico que neste momento deve a decisão recorrida ser suspensa, pois necessária a análise mais pormenorizada da regularidade do débito fiscal imposto à recorrente, em especial no que se refere à capitulação da atividade econômica da agravante constante da CDA, a qual não parece estar correta, pois nela consta como capitulação os “Anexos 4.32, 4.33, e 4.34 do RICMS”, os quais se referem a “Vinhos e Sidras; Bebidas Quentes; Aguardente”, atividades estranhas àquelas desenvolvidas pela agravante.
Oportuno mencionar que tal questão é de ordem pública, que pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, merecendo ser melhor analisada na origem para evitar atos de execução desnecessários, sendo plausível o direito alegado.
Ademais, a certidão de dívida ativa deve seguir os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, e art. 202, do CTN1, incluindo a fundamento legal da tributação, sendo que o erro ou a omissão de qualquer desses requisitos pode gerar a nulidade da CDA (art. 203, CTN).
Sobre a questão, trago jurisprudência dos nossos Tribunais: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO.
Na formação da CDA, somente a Fazenda forma o título, de sorte que apenas a apreciação e vontade de um dos interessados são levadas em conta, inexistindo certeza proveniente da decisão judicial ou do consenso dos interessados.
Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para a sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos exigidos em lei, acarreta a sua nulidade. (TJ-MG - AC: 10188170081734001 Nova Lima, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE ORIGINARAM A COBRANÇA.
Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, e art. 202, do CTN, incluindo a fundamento legal da tributação.
In casu, as leis indicadas na certidão de dívida ativa são aquelas que tratam de Direito Financeiro e Tributário, e não sobre a dívida existente.
Ademais, a CDA não indica o termo inicial e a forma de calcular os juros, requisitos previstos expressamente no art. 2º, § 5º, II da LEF, a fim de permitir a defesa adequada do contribuinte, uma vez que este não conseguiria vislumbrar, com exatidão, o cálculo do débito.
Ressalte-se, por oportuno, que tampouco consta o número do processo administrativo que originou o lançamento do crédito, o que poderia até mesmo afastar outras nulidades, referentes à legislação e aos juros, pois bastaria consultar o processo administrativo para verificar os dados requeridos, o que, contudo, no caso dos autos, não é possível.
Por fim, deve-se salientar que o embargante juntou diversos documentos, afirmando o pagamento do suposto débito, os quais sequer foram impugnados pelo embargado.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00198938720198190007, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 12/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim, considerando que o débito questionado pela recorrente é relativamente alto e pode causar desequilíbrio em suas atividades, bem como havendo o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja desde já deferida, entendo que deve ser concedida a tutela de urgência recursal, até a análise de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referentes à CDA nº 191340/2016 até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Ultimadas essas providências, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. -
04/05/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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