TJMA - 0800233-39.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:02
Juntada de apelação
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31/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:09
Juntada de termo
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21/05/2023 17:16
Juntada de petição
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16/05/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800233-39.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA CITAÇÃO: Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não o faça, será considerado revel e, por conseguinte, presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 26/04/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 23:05
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:34
Juntada de termo
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15/09/2022 17:14
Juntada de termo de juntada
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03/07/2022 21:05
Juntada de petição
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31/05/2022 11:19
Juntada de contestação
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16/05/2022 12:39
Juntada de petição
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05/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:13
Juntada de termo
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24/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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