TJMA - 0800030-44.2020.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:31
Juntada de petição
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 22:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/08/2024 22:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:38
Juntada de petição
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15/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:40
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:10
Juntada de petição
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10/05/2023 21:37
Juntada de petição
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800030-44.2020.8.10.0067.
Data e hora: 18 de abril de 2023 às 11h20min.
Autor(a): Wilame Barbosa Marinho Martins.
Requerido(a): INSS.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira.
Autor(a): Wilame Barbosa Marinho Martins.
Advogado(a): Dr.
Flávio Samuel Santos Pinto – OAB/MA 8.497.
OCORRÊNCIAS 1.
Aberta audiência, gravada por meio audiovisual, verificou-se a ausência do INSS. 2.
Oitiva da parte autora. 3.
Sentença.
SENTENÇA Wilame Barbosa Marinho Martins ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Juntou documentos em anexo à inicial.
Contestação (id 37072629).
Laudo da perícia médica judicial (id 73788923).
Designada audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a realização da perícia médica judicial, resta prejudicada a preliminar de ausência de perícia, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
De acordo com art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Neste ponto, vale destacar que o laudo pericial produzido em juízo indica que a extensão da doença incapacitante que acomete o segurado o torna, em definitivo, insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, motivo pelo qual deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, a teor do art. 492 do CPC, que autoriza o juiz da causa, ao analisar as circunstâncias supervenientes do caso concreto, considerá-las por ocasião do julgamento.
De fato, a prova produzida nos autos e as condições pessoais do autor, tais como a sua idade e a fragilidade do seu estado de saúde, permitem concluir que, em absoluto, que ele é insuscetível de reabilitação ou de exercer outra atividade.
O laudo da perícia médica judicial aponta para a sua incapacidade PERMANENTE E TOTAL para o exercício da atividade laboral, sendo insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Além disso, é importante destacar que o depoimento pessoal e os documentos juntados corroboram a conclusão do laudo pericial realizado em juízo, de que o promovente possui incapacidade PERMANENTE E TOTAL para quaisquer atividades, de caráter irreversível, o que, em conjunto com o acervo probatório, afasta a conclusão a que chegou a perícia médica feita em âmbito administrativo no INSS, de que não teria sido constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HOMEM. 55 ANOS.
MOTORISTA.
PORTADORA DE COXARTROSE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FIXAÇÃO DA DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular, denegando-lhe a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou evidenciado o requisito da incapacidade para o labor. 2.
A parte autora alega, em síntese, que sua incapacidade está evidenciada nos autos pelo laudo médico pericial e demais elementos juntados pela parte, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
De modo subsidiário, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença, com cessação condicionada à submissão a procedimento de reabilitação ou, subsidiariamente, com DCB fixada segundo laudo pericial judicial. 3.
Segundo disposição constante do artigo 59, Lei nº 8.213/91, o deferimento do auxílio-doença está condicionado ao adequado adimplemento dos seguintes requisitos essenciais: a) condição de segurado da Previdência Social; b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; e, c) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o deferimento do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo disposição constante do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, requer, além do preenchimento daqueles dois primeiros requisitos, que o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Controvérsia não há acerca do implemento dos requisitos de carência e qualidade de segurado.
Nesse ponto, extrai-se do CNIS da parte autora que, cuja primeira contribuição ao RGPS se deu em 01/06/1985, teve seu último período contributivo em 01/05/2016 a 30/06/2017, na qualidade de contribuinte individual, havendo gozado do benefício de auxílio-doença pelo período de 04/06/2017 a 12/02/2019.
A controvérsia, portanto, restringe-se à incapacidade da parte autora. 5.
O laudo médico pericial informa que a parte autora, portadora de coxartrose (quesito "a"), está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral (quesitos "d" e "e"), sendo tal condição temporária (quesito "f"), com expectativa de recuperação para 6 (seis) meses da realização do laudo médico (quesito "g").
Ademais, o médico perito indicou data de início da incapacidade em julho de 2017, com base em exames apresentados, relatórios médicos, histórico natural da doença, exame físico e na anamnese colhida (quesito "i").
Dessa forma, entendo ser a incapacidade da parte autora total e temporária. 6.
Nesse diapasão, diante da realidade do quadro de saúde da parte autora, somado às suas condições sociais como grau de escolaridade e idade, verifica-se que faz jus ao benefício do auxílio-doença. 7.
Outrossim, uma vez constatada que a incapacidade da parte autora é total e temporária, ou seja, que não pode desempenhar qualquer atividade laboral por um certo período de tempo, o benefício devido é auxílio-doença, não havendo que se falar em conversão em aposentadoria por invalidez, a qual pressupõe a insusceptibilidade da reabilitação profissional. 8.
Quanto à DIB, "tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento" (TNU - PEDILEF: 201071650012766, Relator: Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26/10/2012).
No caso em tela, a parte autora teve seu benefício cessado indevidamente em 12/02/2019, conforme carta de indeferimento.
Por outro lado, a DII foi fixada em perícia médica em julho de 2017.
Portanto, quando da cessação do benefício outrora concedido, a parte autora ainda permanecida incapaz, razão pela qual deve a DIB ser fixada em 12/02/2019. 9.
Em observância ao que dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1990, bem como ao entendimento da TNU acerca da questão (Tema 164), a data de cessação do benefício de auxílio-doença deverá ser fixada em 6 (seis) meses da data de realização da perícia médica (23/09/2019), em consonância com o que entendeu o perito médico ("informações complementares e conclusões").
Consigne-se que é obrigação da parte autora requerer eventual prorrogação do benefício concedido ao fim do prazo estimado. 10.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pleito autoral, condenando o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data da cessação indevida de benefício outrora concedido (12/02/2019), ante a persistência da incapacidade. 11.
No tocante à sistemática de atualização dos valores em atraso, em consonância com o que restou decidido pelo e.
STF no âmbito do RE 870.947, são aplicáveis juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação do Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E). 12.
Sem condenação em honorários advocatícios. (AGREXT 0027802-17.2019.4.01.3500, ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 10/12/2020.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HOMEM. 61 ANOS.
LAVRADOR E VAQUEIRO.
PORTADOR DE FRATURA DE RÁDIO E ULNA ESQUERDOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ÔNUS DO INSS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão vestibular, condenando o réu a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença com DIB em 26/02/2019 e DCB em 27/05/2019; bem como pagar as parcelas vencidas desde então. 2.
A parte autora alega, em síntese, que tem direito ao benefício de aposentaria por invalidez, considerando-se os fatores sociais, além dos clínicos.
Ademais, de forma subsidiária, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença até o final do processo de reabilitação profissional; ou pelo menos auxílio-acidente, haja vista a diminuição de sua capacidade laborativa. 3.
Segundo disposição constante do artigo 42, Lei nº 8.213/91, o deferimento de aposentadoria por invalidez está condicionado ao adequado adimplemento dos seguintes requisitos essenciais: a) condição de segurado da Previdência Social; b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e, d) impossibilidade de reabilitação.
Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 4.
No tocante a incapacidade da parte autora, o laudo médico foi contundente em atestar que esta é parcial e definitiva.
Entretanto, ao contrário da conclusão da perícia médica, verifica-se o autor é susceptível de recuperação para o labor, considerando também a sua idade (61 anos);
por outro lado, é incompatível com a função laboral que exercia anteriormente (vaqueiro/lavrador).
Desse modo, uma vez que a parte autora apresenta limitações para o exercício de atividades que exijam força bimanual, tal situação acaba por ir de encontro às necessidades de sua profissão habitual.
Logo, a parte autora deve ser submetida ao programa de reabilitação profissional, nos exatos termos da Lei 8.213/91, art. 62.
Ademais, cumpre ressaltar que referida reabilitação é serviço a cargo do INSS, conforme previsão expressa no art. 77 do Decreto n° 3.048/99. 5.
Uma vez constatada que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva, ou seja, que o segurado não pode mais desempenhar suas atividades habituais, mas ainda pode desempenhar outra, o benefício devido é auxílio-doença, não fazendo jus a conversão em aposentadoria por invalidez.
Ademais, tendo em vista que o recorrente está apto ao processo de reabilitação, também não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Sentença reformada, apenas para condenar o INSS a submeter a parte autora à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91. 7.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (AGREXT 1000620-30.2019.4.01.3503, ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, DJGO Publicação 29/10/2020.) É importante ressaltar que a jurisprudência entende que o auxílio-doença pode ser concedido, judicialmente, ainda que o pedido inicial tenha sido o de concessão de aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de julgamento extra petita. (...) II − Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
III − Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. (...)” (TRF-3ª Região, AC 0004513-69.2017.4.03.9999, 9ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 09.08.2018).
Vale ressaltar que o art. 493 do CPC estabelece que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, devendo ainda, se constatar de ofício o fato novo, ouvir as partes sobre ele antes de decidir.
Analisando os fatos trazidos aos autos pela parte autora, verifico que ao autor, em razão da sua idade (nascido em 02/12/1974), suas condições físicas de saúde precárias, portador de várias doenças de natureza séria e grave, (CID 10: D64.9 – Anemia não especificada + M62.5 – Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte + E11.5 – Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas + L98.8 – Outras afecções especificadas da pele e do tecido subcutâneo + R26.2 – dificuldade para andar não classificada em outra parte + I10 – hipertensão essencial primária), conforme laudo médico juntado aos autos, fatos, estes, que demonstram o comprometimento significativo da capacidade laboral do requerente, o que estar a ensejar a sua invalidez DEFINITIVA E TOTAL para o exercício tanto suas atividades ordinárias como de outras atividades profissionais, até mesmo por conta das limitações que o acomete.
Destaque-se, ainda, que o autor apresentava um evidente quadro esquelético e precário em sua saúde física - chegando de cadeira de rodas a esta audiência - sendo manifesta a sua invalidez.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos dos art. 493 c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder o beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANO ao autor Wilame Barbosa Marinho Martins (CPF: *29.***.*39-68), com eficácia retroativa a partir da data do laudo judicial.
A título de tutela provisória específica, determino que o INSS implante o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANO ao autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto dos JEFs.
CONDENO o INSS ao pagamento dos valores que a parte requerente deixou de receber (retroativo), a contar da data do DER (REsp nº 1369165/SP).
O termo inicial do benefício é a data do DER (REsp nº 1369165/SP).
Os juros e correção monetária das parcelas vencidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Dou por intimados os presentes.
Intimem-se.
Sirva-se desta como mandado de intimação.
ENCERRAMENTO: O MM.
Juiz proferiu sentença.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Igo Marinho Borges, Servidor Público Municipal cedido ao TJMA, digitei, revisado pelo Juiz. -
05/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 11:20, Vara Única de Anajatuba.
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28/04/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 16:24
Juntada de petição
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13/03/2023 22:18
Juntada de petição
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13/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 11:20, Vara Única de Anajatuba.
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08/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:04
Juntada de petição
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22/08/2022 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 17:19
Juntada de petição
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18/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:55
Juntada de laudo pericial
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02/08/2022 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:35
Juntada de petição
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26/03/2022 15:22
Juntada de petição
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15/03/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 12:25
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:48
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2020 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 07/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 19:40
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:57
Juntada de Petição
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13/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
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15/01/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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