TJMA - 0800008-66.2023.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de termo
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15/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:17
Juntada de termo
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28/08/2025 12:00
Juntada de termo
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25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:01
Juntada de Certidão de juntada
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04/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:48
Juntada de despacho
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13/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2025 10:34
Juntada de termo
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23/01/2025 07:29
Decorrido prazo de LAURIONILDO SILVA PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:36
Juntada de termo
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29/12/2024 16:15
Juntada de diligência
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29/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 16:15
Juntada de diligência
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12/12/2024 11:14
Juntada de termo
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12/11/2024 10:28
Juntada de termo
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30/10/2024 11:44
Juntada de termo
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16/09/2024 09:35
Juntada de contrarrazões
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28/08/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 10:50
Juntada de termo
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04/07/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:08
Juntada de apelação
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21/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:27
Juntada de petição
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19/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:14
Juntada de termo
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24/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão de juntada
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13/05/2024 08:38
Juntada de termo
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20/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:41
Juntada de termo
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06/03/2024 09:36
Juntada de termo
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23/02/2024 09:31
Juntada de termo
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18/01/2024 11:01
Juntada de termo
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13/11/2023 11:14
Juntada de termo
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13/09/2023 10:33
Juntada de termo
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28/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:52
Juntada de petição
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27/06/2023 09:44
Juntada de petição
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27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de LAURIONILDO SILVA PIMENTEL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0800008-66.2023.8.10.0071 Juiz de Direito: HUMBERTO ALVES JÚNIOR Promotor: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Acusado: LAURIONILDO SILVA PIMENTEL Advogado: HILDA FABIOLA MENDES REGO OAB/MA 7834 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 07 de junho de 2023, às 16:00 horas.
I – ABERTURA: Verificada a presença do juiz de direito, do promotor de justiça, do acusado acompanhado por seu advogado.
A audiência foi realizada por sistema de Webconferência atendendo o disposto no artigo 3° do provimento n° 03/2021 do TJMA.
Iniciada a audiência verificou-se a ausência da vítima FLABIANE CARVALHO SANTOS apesar de devidamente intimada.
Realizou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, JOSÉ MÁRIO FERREIRA, JOELSON PIMENTEL.
Procedeu-se então ao interrogatório do acusado LAURIONILDO SILVA PIMENTEL conforme consta na gravação.
A defesa requereu a revogação da prisão do acusado.
O membro do parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito de soltura formulado pela defesa.
Em seguida, passou o juiz a proferir o seguinte despacho: Volte-se os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação de prisão, logo após abra-se vistas dos autos sucessivamente ao parquet e a defesa dos acusados para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias.
Logo após voltem-se os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, digitei. -
20/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:14
Juntada de petição
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19/06/2023 09:45
Decorrido prazo de JOELSON PIMENTEL "CACÁ" em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:15
Decorrido prazo de FLABIANE CARVALHO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MABIL AZEVEDO DE MORAIS NETO "MABINHO" em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO FERREIRA "ZÉ MÁRIO" em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/06/2023 11:58
Desentranhado o documento
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08/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:16
Outras Decisões
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08/06/2023 10:16
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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08/06/2023 10:16
Revogada a Prisão
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07/06/2023 21:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, Vara Única de Bacuri.
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07/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 07:35
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:29
Juntada de petição
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05/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:32
Juntada de diligência
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05/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:27
Juntada de diligência
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05/06/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:14
Juntada de diligência
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18/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, Vara Única de Bacuri.
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15/05/2023 11:30
Juntada de petição
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11/05/2023 11:45
Juntada de Ofício
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11/05/2023 11:05
Mantida a prisão preventida
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11/05/2023 11:05
Outras Decisões
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11/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800008-66.2023.8.10.0071 [Incêndio] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI e outros REQUERIDO: LAURIONILDO SILVA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do denunciado LAURIONILDO SILVA PIMENTEL.
O defensor aduziu, em síntese, que: a) não há fundamentos para a manutenção da medida segregatória; b) as cautelares diversas da prisão são aplicáveis ao caso sob análise.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É consabido que a prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP).
Sobre os indícios de autoria suficientes para a decretação da medida segregatória, vejamos a brilhante lição do Professor Nucci transcrita ipsis litteris: O indício suficiente de autoria é a suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal.
Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, feito, como regra, muito antes do julgamento de mérito.(grifo nosso)(Curso de direito processual penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
In casu, a fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (oitiva das testemunhas, depoimento da vítima, fotos da casa incendiada - id. 83118766).
Ademais, conforme depoimento da vítima prestado em sede policial, verifica-se que a motivação do cometimento do delito foi em razão da vítima ter se negado a ter relações sexuais com o réu.
Desta forma, persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, de modo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Portanto, presente, no caso dos autos, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que o crime perpetrado é grave e se solto o acusado poderá vir a atentar novamente contra a vida da vítima, sendo a segregação do acusado fundamental para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para preservar a integridade da vítima.
Em mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
INCÊNDIO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR FORÇA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: *00.***.*21-32 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2020) Por oportuno, frisa-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Assim, a manutenção da prisão mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crimes de graves repercussões – quer pela sua gravidade, quer em face de seu(s) autor(es), isso porque a colocação do(s) acusado(s) em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública.
De outra banda, a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime concretamente grave.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Destaca-se que as provas já coletadas, na cártula policial, apontam indícios da materialidade e autoria do crime.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade dos delitos de que o denunciado é suspeito.
Assim, ante a presença dos motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido pelo requerente. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, de forma que mantenho a prisão do acusado LAURIONILDO SILVA PIMENTEL, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Ato contínuo, dê-se vistas ao parquet para apresentar endereço atualizado da testemunha MABIL AZEVEDO DE MORAIS NETO.
Notifique-se o Representante Ministerial e o Advogado das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23010416560771400000077641411 APF INCENDIO BAC Petição Inicial 23010416560779200000077641412 Certidão Certidão 23010500021080000000077646205 Despacho Despacho 23010509242520500000077648062 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23010517125616100000077654256 Termo Termo 23010609102091400000077665615 MALOTE DIGITAL Documento Diverso 23010609102096500000077665616 Termo Termo 23010609114730900000077665617 0800008-66.2023.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23010609114738900000077665618 0800008-66.2023.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23010609114787300000077665619 0800008-66.2023.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23010609114836500000077665620 Termo Termo 23010609180171900000077665624 SISTAC CNJ Documento Diverso 23010609180178400000077665625 Informações prestadas Informações prestadas 23011109300794000000077840626 Untitled_20230110_095213 UNIDADE PRISIONAL DE CURURUPU Documento de identificação 23011109300927400000077840633 Despacho Despacho 23011116471608100000077780964 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23011615284467900000078102373 IP 01 2023 Petição 23011615284473000000078103093 Vista MP Vista MP 23012513333175300000078668377 Denúncia Denúncia 23012517195459400000078686498 Decisão Decisão 23012620182682800000078772936 Certidão Certidão 23020908332098700000079688909 Certidão Certidão 23020909101248100000079693778 Protocolo de envio de mandado de Citação a UPR-CPU Protocolo 23020909101255100000079693782 Mandado Mandado 23021009274737200000079796363 MANDADO DE CITAÇÃO DE LAURIONILDO SILVA PIMENTEL DEVIDAMENTE CUMPRIDO Mandado 23021009274743000000079796365 Habilitação nos autos Petição 23021415580162700000080080859 Procuração - Laurionildo Procuração 23021415580168900000080080866 Certidão Nascimento - LAURIONILDO SILVA PIMENTEL Documento de identificação 23021415580177300000080080868 Comprovante de Residência - Laurionildo Comprovante de endereço 23021415580197300000080080872 Despacho Decisão 23030401170638800000081113223 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 23030618200019600000081315041 Decisão Decisão 23032421572754600000082749197 Certidão Certidão 23033110304447400000083196005 OFÍCIO 080-2023-SJB REQUISITANDO PM PARA AUDIENCIA Ofício 23033110304456800000083196010 Protocolo de envio de eofício requisitando PM Protocolo 23033110304465000000083196012 Certidão Certidão 23033110412285900000083197719 Protocolo de envio de ofício requisitando preso Protocolo 23033110412291200000083197721 OFÍCIO 81-2023-SJB REQUISITANDO PRESO Ofício 23033110412444700000083197727 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 Intimação Intimação 23032421572754600000082749197 CIENTE DE DECISÃO Petição 23033113383843300000083219640 Certidão Positiva Diligência 23040417220804000000083450844 Cumprido com finalidade não atingida Diligência 23040417294297500000083450883 Certidão Positiva Diligência 23041521054606800000084024771 Certidão Positiva Diligência 23041521115883300000084024776 Certidão Positiva Diligência 23041521162030900000084024784 CIÊNCIA Petição 23041911314517100000084272017 0800008-66.2023.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23041918133438100000084310066 0800008-66.2023.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23041918133495500000084310068 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041918133567500000084310058 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 FLABIANE CARVALHO SANTOS RUA NOVA (RUA DO CEMITÉRIO), SN, POVOADO MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 LAURIONILDO SILVA PIMENTEL RUA PRINCIPAL, SN, POVOADO MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
09/05/2023 13:35
Juntada de petição
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09/05/2023 13:34
Juntada de petição
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09/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 04:45
Decorrido prazo de JOELSON PIMENTEL "CACÁ" em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO FERREIRA "ZÉ MÁRIO" em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEONILSON CARVALHO SERRÃO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CLEONILSON CARVALHO SERRÃO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:37
Decorrido prazo de FLABIANE CARVALHO SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MABIL AZEVEDO DE MORAIS NETO "MABINHO" em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:27
Mantida a prisão preventida
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20/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:30, Vara Única de Bacuri.
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19/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:31
Juntada de petição
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15/04/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 21:16
Juntada de diligência
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15/04/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 21:11
Juntada de diligência
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15/04/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 21:05
Juntada de diligência
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04/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:29
Juntada de diligência
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04/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:22
Juntada de diligência
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31/03/2023 13:38
Juntada de petição
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31/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, Vara Única de Bacuri.
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31/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 21:57
Outras Decisões
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24/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:20
Juntada de petição
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04/03/2023 01:17
Mantida a prisão preventida
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04/03/2023 01:17
Outras Decisões
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28/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:27
Juntada de mandado
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09/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:18
Mantida a prisão preventida
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26/01/2023 20:18
Nomeado defensor dativo
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26/01/2023 20:18
Recebida a denúncia contra LAURIONILDO SILVA PIMENTEL (REU)
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26/01/2023 15:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:19
Juntada de denúncia
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25/01/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2023 19:01
Conclusos para decisão
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06/01/2023 09:18
Juntada de termo
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06/01/2023 09:11
Juntada de termo
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06/01/2023 09:10
Juntada de termo
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05/01/2023 17:12
Audiência Custódia realizada para 05/01/2023 11:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacuri.
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05/01/2023 17:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/01/2023 13:02
Audiência Custódia designada para 05/01/2023 11:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Bacuri.
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05/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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05/01/2023 00:02
Juntada de Certidão
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04/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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04/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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