TJMA - 0006771-16.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0006771-16.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REU: PAULO VICTOR MELO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A[ SENTENÇA PAULO VICTOR MELO DUARTE, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), igualmente identificado e representado nos autos.
Sentença proferida, (ID 93086915 - Pág. 38), julgando procedentes os pedidos autorais para condenar a ré pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para informar que transigiram pondo fim à demanda, nos termos do documento de ID 93087432, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 93087432, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, na razão de 50% para cada parte litigante, pois a transação ocorreu após a sentença, não sendo hipótese de dispensa do pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da assistência judiciária gratuita.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
24/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:53
Homologada a Transação
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21/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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