TJMA - 0006771-16.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/05/2023 18:26
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO DUARTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:18
Juntada de petição
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05/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0006771-16.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715) EMBARGADO: PAULO VICTOR MELO DUARTE ADVOGADO: ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES (OAB/MA 12131) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0006771-16.2015.8.10.0001, em que figura como Embargantes e Embargados os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível (ID 11522522 - Pág. 116), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, e manteve a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O acórdão restou assim ementado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSO DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Juízo de base julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Não há como negar a relação consumerista no caso em questão, haja vista a existência da Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
III – Assim, deve-se ter em mente que a relação jurídica decorrente de um contrato de plano de saúde tem por finalidade maior, por óbvio, a manutenção da saúde do segurado.
O contrato de adesão deve atingir o fim a que se destina, alcançar sua função social, qual seja, a de prestar a assistência de que efetivamente necessita o beneficiário do plano.
IV – Portanto, vigente a relação de consumo, é plenamente possível que venha à tona a função corretiva aplicada ao plano de saúde, de modo que o equilíbrio contratual seja efetivamente garantido e que a abusividade na prestação do serviço não volte a ocorrer.
V- A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, de modo que consiga atingir o propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, jamais podendo significar enriquecimento ilícito.
Assim, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual entendo ser razoável e proporcional.
VI – Apelação Cível conhecida e não provida.
Irresignado, o Recorrente, opôs Embargos de Declaração, onde alega haver violação das teses firmadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incide sobre hipótese dos autos, uma vez que se trata de entidade de autogestão.
Nesse sentido, requer o acolhimento do retromencionado recurso para fins integração do julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão.
Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer vicio no acórdão de minha lavra.
Explico.
Os pontos suscitados nos presentes embargos já foram objeto de análise por ensejo da decisão combatida, não havendo omissão naquele pronunciamento, isto é, houve o integral enfrentamento das teses suscitadas no recurso de apelação Outrossim, eventual incompatibilidade, como pretende demonstrar a Embargante, entre os fundamentos lançados na decisão e o direito eventualmente aplicável à espécie, deve ser sanada pelo meio processual adequado.
No presente caso, alega a embargante que a decisão está maculada por vícios sanáveis pela presente via recursal, porém, o que se verifica é que está apontando possível error in judicando, o que não é apropriado por meio dos embargos de declaração.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMAIS QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS.OFENSA AO ART. 28 DA LEI 8.880/1994, AOS ARTS. 8º E 9º DA MP 2.225-45/2001, AO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. 1.
A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é interna, isto é, entre enunciados de uma mesma decisão.
Os Aclaratórios não são cabíveis para corrigir eventual error in judicando. 2.
Quanto à alegada afronta ao art. 28 da Lei 8.880/1994, aos arts. 8º e 9º da MP 2.225-45/2001, ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945435 MG 2021/0194464-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (grifou-se) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
29/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:47
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO DUARTE em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:46
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 06/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:57
Juntada de petição
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20/07/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 18:54
Recebidos os autos
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20/07/2021 18:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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