TJMA - 0800271-52.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:28
Juntada de termo
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28/07/2023 12:15
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:27
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:44
Juntada de petição
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25/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800271-52.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA ROSA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor restante da condenação (R$ 3.380,22), sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Decisão de Id 97119038.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:38
Outras Decisões
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14/07/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:38
Juntada de termo
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04/07/2023 10:57
Juntada de petição
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04/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:43
Juntada de termo
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27/06/2023 15:03
Juntada de petição
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27/06/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:44
Juntada de termo
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22/06/2023 20:02
Juntada de petição
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01/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 10:17
Juntada de petição
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25/05/2023 08:18
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800271-52.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ROSA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora ser aposentada do INSS.
Ocorre que, ao consultar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente a uma contribuição, o qual entende ser indevido, uma vez que não teria contratado o referido serviço nem autorizado os débitos em seu benefício.
Requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, conforme se verifica nos autos, a demandada não apresentou contestação no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Como a demandada não apresentou contestação, incidem os efeitos da revelia, dispostos no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, DECLARO A REVELIA da demandada.
Em que pese os efeitos da revelia não sejam absolutos, no caso em apreço tais efeitos devem incidir já que a parte autora demonstrou os fatos sobre os quais se fundam seu direito.
A requerida, por sua vez, não comparecendo aos autos, não se desincumbiu de seu dever de afastá-los, do que decorreu o ato-fato jurídico da revelia.
Passo à análise do mérito.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC porque, ainda que a parte autora negue a realização do contrato com a demandada, é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessário a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da contribuição no benefício do(a) autor(a) teve início no mês 01/2018 e persiste até a presente data.
Contudo, afirma o(a) requerente que nunca solicitou nem autorizou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas.
Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a).
Aliás, a requerida, embora citada, foi revel.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados.
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a).
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos 64 (sessenta e quatro) descontos realizados indevidamente em seu benefício, em valores variáveis, que, somados, perfazem a importância de R$ 1.378,20 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 2.756,40 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), já em dobro.
Quanto ao pleito pela concessão de danos morais no caso em comento, há de se registrar que, em casos semelhantes, a Turma Recursal à qual este juizado especial encontra-se vinculado, vem decidindo no sentido de sua inocorrência, cujo entendimento, em respeito aos precedentes judiciais e princípio da economia processual, adotamos.
Vejamos: SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). (...).
Processo nº: 0800631-55.2021.8.10.0151, Juíza Relatora LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Sessão Virtual de 08 a 15 de junho de 2022” Destaque-se, ainda, que a parte autora vem sofrendo esses descontos há muito tempo, mas somente requereu o cancelamento da cobrança após anos.
Dessa forma, não demonstrado, na hipótese, algum elemento que configure efetivamente abalo à ordem moral o pleito pela sua reparação há de ser rechaçado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida cancele a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” no benefício da autora (nº 151.329.081-6), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; b) CONDENAR a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ao pagamento em dobro de todos os valores descontados indevidamente, que totalizam a quantia de R$ 2.756,40 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), em favor de MARIA ROSA MARQUES.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 23:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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