TJMA - 0000767-88.2015.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:59
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 17:06
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:22
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:59
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:25
Juntada de petição
-
21/11/2023 10:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/10/2023 17:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:15
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:17
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000767-88.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO JOSE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BERNARDO JOSE SILVA LIMA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Não efetuado o pagamento da requisição, foi realizado o bloqueio da quantia devida.
A parte executada requer a convolação da penhora efetuada nos autos em pagamento (ID. 100168889).
A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 100461672).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o bloqueio da quantia devida.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Logo, determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados, até o montante de R$ R$ 12.588,15, para conta de depósito judicial.
Após, expeça-se alvará em nome da parte autora.
Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/09/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 08:34
em cooperação judiciária
-
01/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:02
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000767-88.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO JOSE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Vistos.
Ante a certidão de ID. 98740597, intime-se a parte executada para que tome ciência, se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:17
em cooperação judiciária
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:28
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000767-88.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO JOSE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Vistos.
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:22
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000767-88.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO JOSE SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Vistos.
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
10/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:09
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
04/05/2023 17:16
Juntada de petição
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02/05/2023 09:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 20:41
Juntada de petição
-
26/08/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 16:42
Outras Decisões
-
08/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 21:03
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:10
Juntada de petição
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30/03/2022 10:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bernardo.
-
21/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:02
Juntada de petição
-
01/12/2020 05:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:22
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/09/2020 18:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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