TJMA - 0800513-56.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 12:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:01
Juntada de termo
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17/10/2024 15:22
Juntada de termo
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22/09/2024 12:07
Juntada de termo
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22/09/2024 12:04
Juntada de termo
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13/08/2024 12:38
Juntada de termo
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31/07/2024 11:59
Juntada de termo
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09/05/2024 10:45
Juntada de termo
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07/05/2024 16:21
Juntada de termo
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06/05/2024 16:18
Juntada de termo
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06/05/2024 10:59
Juntada de termo
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22/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:21
Juntada de termo
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05/03/2024 10:46
Juntada de termo
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04/03/2024 15:49
Juntada de termo
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:41
Juntada de termo
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06/12/2023 14:26
Juntada de termo
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16/11/2023 10:15
Juntada de termo
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15/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 11:55
Juntada de diligência
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800513-56.2022.8.10.0018 Autor: MARCIO RONE CAIRES Réu: LENILSON DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO - MA12200-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em atenção a certidão de ID 10114258 de atualização da execução do acordo, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da quantia de R$ 4.713,02 (quatro mil e setecentos e três reais e dois centavos), referente ao descumprimento do acordo homologado nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, que será agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou, advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
28/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:22
Juntada de termo
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02/08/2023 14:26
Juntada de termo
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02/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:22
Juntada de termo
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27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800513-56.2022.8.10.0018 Autor: MARCIO RONE CAIRES Réu: LENILSON DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO - MA12200-A DESPACHO Considerando o requerimento acostado em ID 91974603, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste do teor do cumprimento das parcelas do acordo via chave pix telefone *89.***.*11-59, sob pena de execução.
INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
15/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO PJEC 0800513-56.2022.8.10.0018 AUTOR: MARCIO RONE CAIRES REU: LENILSON DA SILVA DINIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero o ID 88747189 e 90459847, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
ID 88747189 - ACORDO: 1) 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) cada, a serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a primeira no mês de abril do corrente ano; 2) E a quinta e última parcela no valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro Reais), perfazendo o total da dívida de R$ 4.604,00.
Realizado o pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente Alvará.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
11/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:29
Juntada de termo
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11/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2023 18:47
Homologada a Transação
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20/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:47
Juntada de termo
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10/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:40
Juntada de termo
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27/03/2023 10:20
Juntada de petição
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27/03/2023 10:18
Juntada de petição
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10/03/2023 10:03
Juntada de termo
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10/03/2023 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 11:05
Juntada de diligência
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18/01/2023 08:01
Juntada de termo
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18/01/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 09:19
Juntada de termo
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05/09/2022 13:06
Juntada de termo
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08/07/2022 09:37
Juntada de termo
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08/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 21:26
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 16:37
Juntada de termo
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27/04/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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