TJMA - 0804800-77.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 22:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 19:09
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804800-77.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): SEBASTIANA BITTENCOUT FREIRE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO R. hoje.
A fim de evitar vício de nulidade, INTIME-SE a parte autora, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de regularizar a procuração, o qual deverá obedecer aos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
05/05/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801479-40.2022.8.10.0108
Maria do Rosario Lima de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 15:56
Processo nº 0801069-79.2022.8.10.0108
Cicero Lopes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 10:41
Processo nº 0801069-79.2022.8.10.0108
Cicero Lopes dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:03
Processo nº 0800113-21.2023.8.10.0143
Maria das Gracas Cardoso Pereira
Banco C6 S.A.
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 11:58
Processo nº 0819741-10.2018.8.10.0001
Gildilene Novaes Carneiro
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 10:49