TJMA - 0035539-83.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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13/03/2025 14:49
Juntada de petição
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24/02/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:53
Decorrido prazo de D. J. CORREA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIO SA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:51
Juntada de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:24
Juntada de termo de juntada
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10/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:26
Juntada de termo de juntada
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04/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:17
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 11:24
Juntada de petição
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25/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIO SA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:05
Decorrido prazo de D. J. CORREA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de MARIO SA COSTA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de D. J. CORREA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de MARIO SA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de D. J. CORREA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:09
Juntada de petição
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25/08/2022 22:57
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0035539-83.2014.8.10.0001 (383312014) CLASSE/AÇÃO: Monitória AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) REU: D J CORREA COSTA ME e MARIO SA COSTA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer penhora online junto ao sistema informatizado de apoio ao judiciário.
Ocorre que, conforme Lei 10.590/2017, que acrescenta itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos, inseriu a cobrança de valores pela prestação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico.
Nesses termos, para a realização das diligências solicitadas às fls. 71, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC.
Após a conferência do recolhimento da taxa, providencie-se, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente às fls. 72, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, infrutífera a ordem de penhora on line, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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