TJMA - 0805314-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 08:42
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 07:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0805314-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): ANA LUCIA CAVALCANTE BRITTO CURATELADO(A): JOSE THOMAZ CAVALCANTE ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB/MA 10448 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0805314-37.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE THOMAZ CAVALCANTE, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE THOMAZ CAVALCANTE declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de JOSE THOMAZ CAVALCANTE, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG de nº. 000028077494-02 e CPF de nº. *32.***.*50-72, residente e domiciliado na Rua dos Rouxinóis, n.º 04, apto 104, Ed.
Flamboyant, Bairro Renascença II, CEP 65075-630, São Luís/MA, a senhora ANA LUCIA CAVALCANTE BRITTO , brasileira, viúva, portadora do RG de nº. 453540, e CPF de nº. *88.***.*44-20, certidão de casamento n 12720, fls. 130, liv. 111, residente e domiciliado na Av.
Jornalista Miécio Jorge, quadra 06, casa 301, Bairro Renascença II, CEP 65075-675, São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2020.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
03/03/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 13:10
Juntada de edital
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18/08/2020 03:14
Decorrido prazo de TABELIAO DA 1ª ZONA DE REGISTRO CIVIL em 17/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 21:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2020 21:16
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2020 16:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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29/04/2020 11:15
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 10:33
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2020 09:38
Juntada de petição
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26/03/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2020 22:43
Juntada de diligência
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26/03/2020 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2020 22:42
Juntada de diligência
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09/03/2020 08:37
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:37
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 08:36
Audiência de instrução designada para 28/04/2020 16:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/03/2020 16:56
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2020 16:35
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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