TJMA - 0800360-18.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:47
Juntada de petição
-
04/07/2025 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:39
Juntada de petição
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/12/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:03
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:53
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 22:33
Juntada de petição
-
11/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
17/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO RIBEIRO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:51
Juntada de petição
-
22/05/2023 22:46
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800360-18.2021.8.10.0128 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista movida por Cícera Maria Pinto da Silva em face do Município de São Mateus do Maranhão/MA, na qual aduz, em síntese, que ocupa cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 30.05.2007, após aprovação em processo seletivo, postulando o pagamento relativo ao FGTS e adicional de insalubridade, em relação às parcelas vencidas e vincendas.
Citado, o reclamado compareceu à audiência inaugural, apresentando defesa e documentos.
Naquela sessão, o autor requereu emenda à petição inicial, a fim de constar a data de admissão no cargo em 17.12.2001, o que foi deferido, sem oposição do réu.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação e respectivos documentos, tempestivamente.
Foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte reclamante, cujo laudo foi acostado aos autos.
Intimadas, as partes nada disseram a respeito do exame.
Na audiência em prosseguimento, apesar de intimado, o reclamado não se fez presente, razão pela qual foi reputado confesso quanto à matéria fática.
Após, foi dispensado o interrogatório do(a) reclamante, e encerrada a instrução processual.
Em sentença acostada ao Id. 42833506 - Pág. 125/127, a Justiça do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 49228616).
Em petitório de Id. 66576046, a reclamante pugnou pela exclusão do pedido de pagamento de FGTS, tendo em vista que perdeu a razão com o acolhimento da incompetência da Justiça do Trabalho por aceitação do vínculo estatutário da autora.
Breve relato.
Passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I, do CPC.
I – Do adicional de insalubridade A autora alega que foi contratada desde 30.05.2007 pelo Município para exercer a atividade de Agente Comunitário de Saúde, porém nunca recebeu adicional de insalubridade.
Anoto que se trata de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que é absolutamente legal. É incontroverso que o autor sempre exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde e, até 2016, não recebia adicional algum.
Foi reconhecida insalubridade em grau médio (20%) em laudo acostado ao Id. 42833506- Pág. 63/73.
O vínculo de trabalho mantido entre as partes é de natureza administrativa, de modo que as regras da CLT não se aplicam ao caso.
A lide deve ser examinada sob a ótica do direito público, estando a fixação do regime de trabalho sujeita à atuação discricionária da Administração Pública.
A Constituição Federal consagrou, no conjunto normativo dos chamados “direitos sociais”, a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88).
Portanto, o pedido de adicional de insalubridade é procedente, conforme laudo técnico que de Id.42833506- Pág. 63/73, onde o perito concluiu que as atividades exercidas pela autora aos préstimos da requerida foram consideradas insalubres em grau médio, com embasamento na Lei nº 6.514 de 22/12/77 - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15.
Nos autos não foram trazidos quaisquer elementos e/ou produzida contraprova que pudesse elidir a conclusão do expert.
Conforme já decido pelo STF, até que se venha a editar nova lei, deverá prevalecer o mínimo legal como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade.
Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO C.
TST POR DECISÃO DO E.
STF.
APLICAÇÃO INDEVIDA.
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO E.
STF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA.
A decisão do E.
STF que elaborou a Súmula Vinculante 4, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento ao salário mínimo.
O E.
STF entendeu que o art. 7º, IV, da CF revoga a norma que adota o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar a base de cálculo, e não admite, também, a adoção de outro referencial, não previsto em lei.
Assim, enquanto não houver lei prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, por ausência de previsão legal.
Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia -o Estado de Direito- e -o devido processo legal-.
Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 63700-72.2008.5.03.0094 Data de Julgamento: 03/03/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
Desta forma, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, que deverá ter por base de cálculo o salário mínimo, no percentual de 20%.
Considerando que esta ação foi ajuizada em 22.07.2016, não são devidas as parcelas anteriores a 22.07.2011 (prescrição quinquenal).
Com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, de fato, deve incidir sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário.
II – Do pagamento de FGTS Este pedido não procede, pois se trata de contrato administrativo, não regido pela CLT. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para CONDENAR a Fazenda Pública do Município de São Mateus do Maranhão/MA ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor em GRAU MÉDIO (20%), a partir de 22.07.2011.
O valor do adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, e deve incidir sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário e eventuais horas extras.
O adicional deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela é devida.
Os juros moratórios incidem a partir da citação (relação jurídica não tributária), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Anoto a sucumbência recíproca.
Os honorários serão arbitrados em liquidação ou cumprimento de sentença, diante da iliquidez do valor a ser pago (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO.
Ainda que mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a 1000 (mil) salários mínimos.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
10/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:32
Juntada de diligência
-
07/09/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:14
Juntada de petição
-
17/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-60.2020.8.10.0140
Maria Marinho Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 11:15
Processo nº 0800086-13.2023.8.10.0119
Julia Cunha Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 08:27
Processo nº 0800086-13.2023.8.10.0119
Julia Cunha Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 15:47
Processo nº 0803390-81.2023.8.10.0034
Antonio de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 09:46
Processo nº 0825944-12.2023.8.10.0001
Silvia de Fatima Mendonca do Amaral Oliv...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 17:50